O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE OUTUBRO DE 2022

3

Apesar do objetivo, definido no artigo 1.º deste projeto de lei, referir que com a presente iniciativa legislativa

se visa alterar «o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais», a verdade é

que este PJL não propõe qualquer alteração aos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º

29/87, de 30 de junho, na sua redação atual), que tratam, respetivamente, das «Remunerações dos eleitos

locais em regime de permanência», do «Regime de remunerações dos eleitos locais em regime de

permanência» e «Remunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo».

Na verdade, a única alteração proposta nesta iniciativa legislativa é a revogação do artigo 8.º da Lei n.º 52-

A/2005, de 10 de outubro, que altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos

políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais, normativo que

contempla o «Regime transitório» aplicável «aos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos

em curso» à data da entrada em vigor daquela lei [entrou em vigor em 15 de outubro de 2005), preenchessem

«os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos

anteriores», determinando que lhes «são aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais,

computando-se, nas regras de cálculo, apenas o número de anos de exercício efetivo de funções verificado à

data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos

limites máximos até aqui vigentes» – vide artigo 2.º do projeto de lei.

É proposto que esta alteração à Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, entre em vigor «no dia seguinte ao da

sua publicação em Diário da República» e que, «[c]om a entrada em vigor da presente lei, todas as pessoas

que eram beneficiárias da cumulação nos termos da Lei n.º 45/85, de 9 de abril e da Lei n.º 52-A/2005, de 10

de outubro, deixam de usufruir desse direito» – cfr. artigo 3.º do projeto de lei.

Sinalizam os proponentes que «[n]ão se ignora, evidentemente, que poderemos estar perante um problema

ou questão de retroatividade da lei. No entanto, mesmo face à recente jurisprudência do Tribunal

Constitucional, deve ser entendido que estamos perante direitos e privilégios cujos efeitos se continuam a

produzir, a ter impacto político-social e também, mensalmente, no erário público. Mesmo do ponto de vista

estritamente jurídico, não se trata, por isso, de situações nascidas, consolidadas e esgotadas no passado,

antes com uma raiz normativa-axiológica de efeitos contínuos», acrescentando que «[a] par disso – e talvez

mais importante do que qualquer outro considerando – trata-se de um universo de situações profundamente

injustas que devem ser corrigidas, sendo esse, naturalmente, um dever do legislador para com os seus

eleitores e para com o povo português» – cfr. exposição de motivos.

I c) Enquadramento legal e respetiva evolução legislativa

Desde 15 de outubro de 2005, data da entrada em vigor da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, que se

encontram revogadas as disposições do Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos1 (ERTCP)

que previam a atribuição de uma subvenção mensal vitalícia (cumulável com pensões de aposentação ou

reforma) aos titulares de cargos políticos que tivessem desempenhado tais funções durante 122 ou mais anos

consecutivos ou interpolados.

Recorde-se que, antes da entrada em vigor da referida lei, tinham direito a uma subvenção mensal vitalícia

«os membros do Governo, os Ministros da República, os Deputados à Assembleia da República, o

Governador e secretários adjuntos de Macau e os juízes do Tribunal Constitucional que não [fossem]

magistrados de carreira», desde que tivessem exercido os cargos ou desempenhado as respetivas funções,

após 25 de Abril de 1974, durante 12 ou mais anos, consecutivos ou interpolados – cfr. artigo 24.º, n.º 1 do

ERTCP, na redação anterior à Lei n.º 52-A/2005.

Idêntico direito gozavam os Deputados ao Parlamento Europeu e o Provedor de Justiça, por força dos

respetivos estatutos (cfr. artigo 9.º da Lei n.º 144/85, de 31 de dezembro, e artigo 1.º, n.º 3, da Lei n.º 9/91, de

9 de abril, respetivamente, na redação anterior à Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro).

A subvenção mensal vitalícia era calculada à razão de 4% do vencimento base correspondente à data da

cessação de funções do cargo em cujo desempenho o seu titular mais tempo tiver permanecido, por ano de

exercício, até ao limite de 80% (cfr. artigo 25.º, n.º 1 do ERTCP, na redação anterior à Lei n.º 52-A/2005).

1 Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com as alterações subsequentes. 2 Refira-se que até 1995 bastavam «8 ou mais anos, consecutivos ou interpolados», ou seja, o correspondente a dois mandatos seguidos – a Lei n.º 26/95, de 18 de agosto é que passou a exigir 12 anos, o correspondente a 3 mandatos seguidos.