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11 DE OUTUBRO DE 2022

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A Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, previu também limites às cumulações de pensões com vencimentos,

mas não contemplava, porém, a situação de quem percebia subvenção mensal vitalícia. O respetivo artigo 9.º

estabelecia o seguinte:

«Artigo 9.º

Limites às cumulações

Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de

aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas, independentemente do regime público ou privado que

lhes seja aplicável, é-lhes mantida a pensão de aposentação, de reforma ou a remuneração na reserva,

sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração base que competir a essas funções, ou, em alternativa,

mantida a remuneração devida pelo exercício efetivo do cargo, acrescida de uma terça parte da pensão de

aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva que lhes seja devida».

A Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) veio, entretanto, alterar o

artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, passando a impedir totalmente a acumulação, por titulares

de cargos políticos, de pensões de aposentação ou reforma com vencimentos, bem como a acumulação da

subvenção mensal vitalícia com remunerações em funções públicas, nos seguintes termos:

«Artigo 172.º

Extensão do regime de cumulação a titulares de cargos políticos

É alterado o artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:

Artigo 9.º

Limites às cumulações

1 – Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição

de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas devem optar ou pela suspensão do pagamento da

pensão ou pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político desempenhado.

2 – A opção prevista no número anterior aplica-se aos beneficiários de pensões de reforma da Caixa Geral

de Aposentações e da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou

planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades

pertencentes aos sectores empresariais do Estado, regional e local.

3 – Caso o titular de cargo político opte pela suspensão do pagamento da pensão de aposentação, de

reforma ou da remuneração na reserva, tal pagamento é retomado, sendo atualizado nos termos gerais, findo

o período de suspensão.

4 – Os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer funções políticas ou públicas

remuneradas, nomeadamente em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica,

empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integrem o sector empresarial municipal

ou regional e demais pessoas coletivas públicas, devem optar ou pela suspensão do pagamento da

subvenção vitalícia ou pela suspensão da remuneração correspondente à função política ou pública

desempenhada.

5 – A opção exercida ao abrigo dos n.os 1 e 4 é estabelecida em conformidade com declaração do

interessado, para todos os efeitos legais.

6 – O disposto no presente artigo aplica-se no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 4/85, de 9

de abril, alterada pelas Leis n.os 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de 23 de fevereiro, e 52-A/2005, de 10 de

outubro.’

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