O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 99

6

Artigo 174.º

Aplicação no tempo da extensão do regime de cumulação de funções

1 – O regime introduzido pelo artigo 172.º aplica-se a quem se encontre no exercício de funções na data de

entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.

2 – O regime de cumulação introduzido pelo artigo 173.º aplica-se aos pedidos de autorização de exercício

de funções públicas que sejam apresentados a partir da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.»

A Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) previu ainda uma

contribuição extraordinária de solidariedade que se aplicava também a quem auferisse uma subvenção mensal

vitalícia de valor superior a cinco mil euros:

«Artigo 162.º

Contribuição extraordinária de solidariedade

1 – As reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um

único titular, cujo valor mensal seja superior a € 5000 são sujeitas a uma contribuição extraordinária de 10%,

que incide sobre o montante que excede aquele valor.

2 – O disposto no número anterior abrange a soma das pensões e aposentação, de reforma e equiparadas

e as subvenções mensais vitalícias pagas pela CGA, IP, pelo Centro Nacional de Pensões e, diretamente ou

por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva

natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos,

entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou

municipal.

3 – A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor da segurança social, no caso das pensões

pagas pelo Centro Nacional de Pensões, e a favor da CGA, IP, nas restantes situações, sendo deduzida pelas

entidades referidas no número anterior das pensões por elas abonadas.

4 – O beneficiário de reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias, a que se refere o n.º

1, presta as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores possam dar cumprimento

ao disposto no presente artigo.»

A Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) veio alterar o artigo 9.º

da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, prevendo limites à acumulação das subvenções mensais vitalícias

com remunerações de atividades privadas, nos seguintes termos:

«Artigo 203.º

Limites às cumulações por beneficiários de subvenções mensais vitalícias

O artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer atividades privadas,

incluindo de natureza liberal, só podem acumular a totalidade da subvenção com a remuneração