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11 DE OUTUBRO DE 2022

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correspondente à atividade privada desempenhada se esta for de valor inferior a três vezes o indexante dos

apoios sociais (IAS)3.

8 – Quando a remuneração correspondente à atividade provada desempenhada for de valor superior a três

IAS, a subvenção mensal vitalícia é reduzida na parte excedente a três IAS até ao limite do valor da

subvenção.

9 – Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários de subvenções mensais vitalícias

comunicam à Caixa Geral de Aposentações, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, o montante dos

rendimentos provenientes de atividade privada auferidos no ano civil anterior.

10 – O incumprimento do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o beneficiário de

subvenção mensal vitalícia responsável pelo reembolso das importâncias que venha a abonar em

consequência daquela omissão.»

E, a Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) previu também uma

redução no montante das subvenções na mesma proporção da suspensão dos subsídios de férias e de Natal

prevista para os aposentados e reformados4, nos seguintes termos:

«Artigo 25.º

Suspensão dos subsídios de férias e de Natal ou equivalentes de aposentados e reformados

[…]

3 – Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental, o valor mensal das

subvenções mensais, depois de atualizado por indexação às remunerações dos cargos políticos considerados

no seu cálculo, é reduzido na percentagem que resultar da aplicação dos números anteriores às pensões de

idêntico valor anual.

4 – O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da contribuição extraordinária prevista no artigo

162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-

A/2011, de 30 de novembro.

[…]»

Por outro lado, a Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) não só

manteve, como agravou, a sujeição das subvenções mensais vitalícias mais elevadas à contribuição

extraordinária de solidariedade:

«Artigo 20.º

Contenção de despesa

[…]

15 – As pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único

titular, são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade, nos seguintes termos:

a) 25% sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS)5 mas que não

ultrapasse 18 vezes aquele valor6;

b) 50% sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o IAS.»

Na Lei do Orçamento do Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) as subvenções mensais

vitalícias sofreram uma redução na mesma proporção da suspensão do pagamento de 90% do subsídio de

férias de aposentados e reformados, nos seguintes termos:

3 Isto é, se for inferior a 1.257,66 € (3 x 419,22 €), atendendo a que, à data, um IAS correspondia a 419,22 €. 4 Refira-se que os ex-titulares de cargos políticos beneficiários de subvenções mensais vitalícias não auferem subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações equivalentes aos 13.º e, ou, 14.º meses. 5 Corresponde, à data, a 5.03,64 € (12 x 419,22 €). 6 Corresponde, à data, a 7.545,96 € (18 x 419,22 €).