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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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A subvenção mensal vitalícia era imediatamente suspensa se o respetivo titular reassumisse a função ou o

cargo que esteve na base da sua atribuição, ou se assumisse um cargo político ou cargo público (cfr. artigo

26.º do ERTCP, na redação anterior à Lei n.º 52-A/2005).

Tal subvenção era acumulável com pensão de aposentação ou reforma a que o respetivo titular tivesse

igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido para a remuneração base de ministro, dado que o

tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de aposentação ou de reforma (cfr. artigo 27.º,

n.os 1 e 2 do ERTCP, na redação anterior à Lei n.º 52-A/2005). Porém, desde a entrada em vigor da Lei n.º

26/95, de 18 de agosto, a subvenção só poderia ser processada quando o titular do cargo perfizesse 55 anos

(cfr. artigo 27.º, n.º 5 do ERTCP, na redação anterior à Lei n.º 52-A/2005).

A subvenção mensal vitalícia era transmissível, em caso de morte do respetivo beneficiário, ao cônjuge

sobrevivo e aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo (cfr. artigo 28.º do

ERTCP, na redação anterior à Lei n.º 52-A/2005).

A subvenção de sobrevivência era atribuída ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou

incapazes e aos ascendentes a seu cargo, em caso de morte no exercício de funções políticas e quando não

houvesse lugar à atribuição da subvenção mensal vitalícia, e correspondia a 40% do vencimento do cargo que

o falecido desempenhava – cfr. artigo 30.º do ERTCP, na redação anterior à Lei n.º 52-A/2005.

Efetivamente, entre outras alterações, a Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, revogou a subvenção mensal

vitalícia prevista nos artigos 24.º a 28.º do ERTCP.

Nessa decorrência, revogou também o n.º 3 do artigo 1.º do Estatuto dos Deputados ao Parlamento

Europeu e a parte final do disposto no artigo 9.º do Estatuto do Provedor de Justiça, normativos que atribuíam

também aos titulares destas entidades tal subvenção. Revogou igualmente a subvenção de sobrevivência

prevista no artigo 30.º do ERTCP, bem como o subsídio de reintegração, previsto no artigo 31.º do ERTCP,

que era atribuído aos titulares de cargos políticos que não tivessem completado 12 anos de exercício das

funções, durante tantos meses quanto os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual

ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.

De referir que, relativamente ao Presidente da República, o legislador optou em sentido diverso ao da Lei

n.º 52-A/2005, tendo inclusivamente confirmado, através da Lei n.º 28/2008, de 3 de julho (lei aprovada por

unanimidade), o reconhecimento da manutenção da subvenção atribuída aos antigos titulares do cargo de

Presidente da República, atendendo à dignidade das funções presidenciais exercidas e à manutenção de um

vínculo permanente à República através da qualidade de membro do Conselho de Estado. Mais, passou a ser

permitida a cumulação da subvenção mensal a atribuir aos ex-Presidentes da República com as pensões de

aposentação, de reforma ou a remuneração na reserva a que o respetivo titular tivesse igualmente direito (cfr.

artigo 5.º da Lei n.º 26/84, de 31 de julho, na redação dada pela Lei n.º 28/2008, de 3 de julho), mas esta

situação viria a mudar com a Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro),

como adiante veremos.

O artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, previu, contudo, um regime transitório nos termos do

qual:

«Artigo 8.º

Regime transitório

Aos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, preencham os requisitos para

beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são

aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais, computando-se, nas regras de cálculo, apenas o

número de anos de exercício efetivo de funções verificado à data da entrada em vigor da presente lei,

independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos limites máximos até aqui vigentes.»

Este regime transitório foi concebido para salvaguardar direitos adquiridos, bem como as legítimas

expectativas dos titulares de cargos políticos que completassem, até ao termo do mandato então em curso (no

caso dos Deputados, até ao termo da X Legislatura – mandato de 10/03/2005 a 14/10/2009), as condições

para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições revogadas, designadamente as que previam a

subvenção mensal vitalícia.