O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 99

8

«Artigo 77.º

Suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalentes de aposentados e reformados

[…]

5 – Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental, o valor mensal das

subvenções mensais vitalícias, depois de atualizado por indexação às remunerações dos cargos políticos

considerados no seu cálculo, é reduzido na percentagem que resultar da aplicação dos números anteriores às

pensões de idêntico valor anual.

6 – O disposto no presente artigo aplica-se cumulativamente com a contribuição extraordinária prevista no

artigo seguinte.

[…]»

Por outro lado, a Lei do Orçamento do Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) aplicou as

regras da contribuição extraordinária de solidariedade às subvenções mensais vitalícias, nos seguintes termos:

«Artigo 78.º

Contribuição extraordinária de solidariedade

1 – As pensões pagas a um único titular são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade

(CES), nos seguintes termos:

a) 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre (euro) 1350 e (euro) 1800;

b) 3,5% sobre o valor de (euro) 1800 e 16 % sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre

(euro) 1800,01 e (euro) 3750, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%;

c) 10 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a (euro) 3750.

2 – Quando as pensões tiverem valor superior a (euro) 3750 são aplicadas, em acumulação com a referida

na alínea c) do número anterior, as seguintes percentagens:

a) 15% sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do IAS mas que não ultrapasse 18 vezes aquele

valor;

b) 40% sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o valor do IAS.

3 – O disposto nos números anteriores abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias

vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não

estejam expressamente excluídas por disposição legal, incluindo as atribuídas no âmbito do sistema

complementar, designadamente no regime público de capitalização e nos regimes complementares de

iniciativa coletiva, independentemente:

a) Da designação das mesmas, nomeadamente pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros,

indemnizações por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou

outras, e da forma que revistam, designadamente pensões de reforma de regimes profissionais

complementares;

[…]».

A Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) veio estabelecer, para

2014, as seguintes regras relativamente às subvenções mensais vitalícias:

«Artigo 77.º

Subvenções mensais vitalícias

1 – O valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e das respetivas