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27 DE OUTUBRO DE 2022

29

Unidade: Euros

Encargos Gerais do Estado

Serviços e Fundos Autónomos

Despesas

2022 2023 Variação %

Orçamento Orçamento

TOTAL − Tribunal Constitucional 11 034 209 10 465 247 -5,2%

Conselho Superior da Magistratura − atividades 156 607 528 159 876 063 2,1%

CSM − projetos 123 000 201 900 64,1%

Total − CSM 156 730 528 160 077 963 2,1%

Provedor de Justiça 5 274 880 11 205 000 112,4%

Tribunal de Contas − cofre privativo − sede 5 564 000 5 220 150 -6,2%

Tribunal de Contas − cofre privativo − Açores 555 092 604 536 8,9%

Tribunal de Contas − cofre privativo − Madeira 666 111 688 060 3,3%

TOTAL − Trib Contas 6 785 203 6 512 746 -4,0%

Procuradoria-Geral da República − atividades 26 234 633 26 849 553 2,3%

Procuradoria-Geral da República − projetos 1 158 298 1 027 915 -11,3%

TOTAL − PGR 27 392 931 27 877 468 1,8%

Mecanismo Nacional Anticorrupção 0 2 103 558 -

(dados retirados do Mapa AC – OE2022 e OE2023)

9. Articulado da Proposta de Lei n.º 38/XV/1.ª

Do articulado da Proposta de Lei n.º 38/XV/1.ª (GOV), são de destacar os seguintes preceitos relevantes

em matéria de Justiça:

− Artigo 5.º, n.º 4, alínea d) (Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis) – estabelece que o

estatuído nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo não prejudica o disposto em legislação especial relativa à

programação dos investimentos em infraestruturas e equipamentos para os organismos sob tutela do

membro do Governo responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita (norma

idêntica consta da Lei do OE2022);

− Artigo 7.º (Transferências orçamentais) – autoriza o Governo a proceder, nomeadamente, à transferência

de verbas inscritas no orçamento do Camões, IP, para a Direção-Geral de Política de Justiça no âmbito

da cooperação no domínio da justiça (norma idêntica consta da Lei do OE2022);

− Artigo 8.º, n.º 11 (Alterações orçamentais) – autoriza o Governo a proceder às alterações orçamentais, no

âmbito da administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos

Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação

atual, incluindo transferências entre programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de

execução orçamental (norma semelhante consta da Lei do OE2022);

− Artigo 22.º (Magistraturas) – estabelece que o provimento de vagas junto de tribunais superiores, no

Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos centrais e distritais e em

lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado é precedida de justificação da sua

imprescindibilidade pelo Conselho Superior de Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso (norma