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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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idêntica consta da Lei do OE2022);

− Artigo 23.º (Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados) – permite que, mediante autorização

expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados possam prestar serviço judicial, desde que

esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força

da jubilação (norma idêntica consta da Lei do OE 2022);

− Artigo 110.º (Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados) – determina, no n.º 1, que os

depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos (CGD) em 01/01/2004 e que ainda não

tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos

da Justiça (IGFEJ), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas

Judiciais, sejam objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, independentemente de

qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos;

determina, no n.º 2, que o IGFEJ e os tribunais possam notificar a CGD para, no prazo de 30 dias,

efetuar a transferência de depósitos que venham as ser posteriormente apurados e cuja transferência

não tenha sido ainda efetuada; e determina, no n.º 3, que os valores depositados na CGD ou à guarda

dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação

administrativa fixados na lei, consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP, (norma idêntica consta da

Lei do OE 2022);

− Artigo 111.º (Valor das custas processuais) – determina que se mantenha a suspensão da atualização

automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas

Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor

o valor das custas vigente em 2022 (norma idêntica consta da Lei do OE 2022);

− Artigo 112.º (Custas de parte de entidades e serviços públicos) – estabelece que as quantias arrecadadas

pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º, e da alínea

c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que sejam devidas pela respetiva

representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico,

constituam receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos (norma idêntica

consta da Lei do OE 2022).

PARTE II – Opinião da Relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

Propostas de Lei n.º 37/XV/1.ª e n.º 38/XV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do

n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III − Conclusões

1 – Nas Grandes Opções 2022-2026, o Governo assume como eixos de intervenção fundamentais: «Uma

justiça eficiente, ao serviço dos direitos e do desenvolvimento económico-social» e «Travar um combate

determinado contra a corrupção».

2 – A despesa efetiva consolidada do Programa Justiça para 2023 ascende a 1701,1 milhões de euros, o

que corresponde a um acréscimo de 19,9% face à estimativa de execução de 2022.

3 – Os encargos com o pessoal continuam a ter um peso preponderante no Programa Orçamental da

Justiça, absorvendo 64,2% da despesa total consolidada, com 1091,5 milhões de euros.

4 – Em termos de investimento, o Programa Justiça atinge um total de 179,0 milhões de euros (mais

11,1% do que o orçamentado em 2022), dos quais 52,3 milhões de euros são financiados por fundos nacionais

e 126,7 milhões de euros financiados por fundos comunitários, sendo de destacar a verba de 116,7 milhões de

euros prevista no Plano de Recuperação e Resiliência.

5 – As medidas orçamentais relativas à Segurança e Ordem Públicas – Administração e Regulamentação

(46,2%), Sistema Judiciário (25,1%) e Sistema Prisional, de Reinserção e de Menores (13,8%) são as que se

destacam de entre os recursos financeiros afetos ao programa orçamental da Justiça.