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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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PROPOSTA DE LEI N.º 41/XV/1.ª

ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS ELEMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA

COLOCADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Exposição de motivos

É publicamente conhecida a falta de elementos das forças de segurança na Região Autónoma dos Açores,

em linha com aquela que é a dificuldade acrescida em estabelecer serviços públicos de proximidade nas

regiões ultraperiféricas, tão mais difícil quanto a descontinuidade do território da Região, fator propiciador de

diversos níveis de ultraperiferia numa região já de si ultraperiférica.

Os serviços prestados pelas forças de segurança são uma garantia constitucional da exclusiva

competência da República e um direito de todos os cidadãos portugueses, inclusive, e, obviamente, dos

cidadãos com residência na Região Autónoma dos Açores.

Os custos subjacentes à condição insular são unanimemente reconhecidos e justificam medidas

compensadoras para quem garante serviços públicos, da competência do Estado, nas regiões autónomas.

Sem o reconhecimento destes custos acrescidos associados à condição de insularidade, não haveria lugar

à respetiva compensação, por via do subsídio de insularidade, e colocar‐se‐ia em causa uma verdadeira

abrangência nacional de todos os serviços públicos, com consequências perversas relativamente à condição

de igualdade de todos os cidadãos perante os seus direitos e deveres.

Todos os cidadãos com residência na Região Autónoma dos Açores gozam de medidas compensatórias

que atenuam os sobrecustos da insularidade: a Região usufrui de um sistema fiscal condizente com a sua

realidade económica, no setor privado existe um complemento regional ao salário mínimo e no setor público

existe a remuneração complementar. É, pois, incompreensível que nem todas as forças de segurança na

Região usufruam de subsídio de insularidade, assistindo‐se a uma desigualdade de tratamento que deve ser

corrigida.

Se tivermos em consideração, por exemplo, que de entre elementos da Polícia de Segurança Pública só se

garantiu o acesso ao subsídio de insularidade àqueles que estão colocados na ilha de Santa Maria, ou que só

os elementos da Polícia Judiciária em regime de comissão de serviço têm direito a tal subsídio, fica bem

evidente a inexplicável e insustentada desigualdade de tratamento entre elementos das forças de segurança

na Região Autónoma dos Açores. Portanto, sem o reconhecimento da condição de insularidade a todos os

elementos das forças de segurança colocados na Região Autónoma dos Açores, independentemente da ilha

onde se encontrem colocados ou o caráter dessa colocação, favorece‐se um sistema discricionário.

O acesso ao subsídio de insularidade não garante, só por si, a fixação de elementos das forças de

segurança na Região, mas não deixa de ser um contributo importante e um primeiro passo num processo de

melhoramento das condições oferecidas às forças de segurança na Região.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria o subsídio de insularidade para os elementos da Polícia de Segurança Pública, da

Guarda Nacional Republicana, Polícia Marítima, Polícia Judiciária, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e

Corpo da Guarda Prisional que prestam serviço na Região Autónoma dos Açores.

2 – Os elementos das forças de segurança do Estado que prestam serviço na Região Autónoma dos

Açores e que já recebam acréscimo remuneratório relativo à insularidade podem optar pelo regime que lhes

for mais favorável, mediante requerimento dirigido ao competente superior hierárquico, não podendo acumular

dois acréscimos remuneratórios com o mesmo fim.