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4 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 2.º

Montante do subsídio

1 – O subsídio de insularidade objeto deste diploma é fixado em 250,00 € (duzentos e cinquenta euros)

mensais.

2 – O montante fixado no número anterior será majorado da seguinte forma:

a) Acréscimo de 20% para todos os elementos que prestem serviço nas ilhas de Santa Maria, Graciosa,

Faial, Pico ou São Jorge;

b) Acréscimo de 25% para os elementos que prestem serviço nas ilhas das Flores ou Corvo.

3 – O montante fixado no n.º 1 do presente artigo será atualizado no mesmo momento e percentagem em

que se verificar a atualização salarial anual fixada pelo Estado português.

Artigo 3.º

Pagamento

O subsídio de insularidade é pago com a remuneração mensal, num total de 14 vezes por ano: uma vez

por cada mês do ano, a que acresce uma vez juntamente com o pagamento do subsídio de férias e uma vez

juntamente com o pagamento do subsídio de Natal.

Artigo 4.º

Direito ao subsídio de insularidade

Todos os elementos das forças de segurança que prestam serviço na Região Autónoma dos Açores gozam

do direito ao subsídio de insularidade, nos seguintes termos:

1 – Têm direito ao subsídio de insularidade todos os elementos das forças de segurança que prestam

serviço na Região Autónoma dos Açores, designadamente elementos das Polícia de Segurança Pública,

Guarda Nacional Republicana, Polícia Marítima, Polícia Judiciária, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e

Corpo da Guarda Prisional.

2 – No primeiro ano civil em que é prestado serviço que confira direito à atribuição do subsídio de

insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos

que vierem a perfazer‐se até 31 de dezembro.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera‐se como mês completo de serviço o período de

duração superior a 15 dias.

Artigo 5.º

Incentivos não pecuniários

Aos elementos da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Marítima, da

Polícia Judiciária, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Corpo da Guarda Prisional que prestem serviço

na Região Autónoma dos Açores são, ainda, atribuídos os seguintes incentivos:

a) Garantia de transferência de estabelecimento de ensino escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges ou

de pessoas com quem vivam em união de facto;

b) Garantia de inscrição dos filhos de qualquer dos cônjuges ou de pessoa com quem vivam em união de

facto em creches e estabelecimentos de ensino escolar oficiais;

c) Dispensa de serviço, até três dias úteis seguidos, no período imediatamente anterior ao início de

funções;

d) Atribuição de dois dias de férias suplementares durante o período de exercício de funções na Região

Autónoma dos Açores;