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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Resolução com recurso aos seus fundos e, se for o caso, através do exercício do poder previsto na alínea a) do

n.º 2 do artigo 145.º-U, sem prejuízo dos poderes do Banco de Portugal sobre a instituição de transição.

4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se tal for necessário à prossecução das finalidades

previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal pode dispensar temporariamente a instituição de

transição, após o início da sua atividade, do cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis.

5 – O Banco de Portugal pode requerer ao Banco Central Europeu a dispensa da instituição de transição do

cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis, nos casos em que este seja, nos termos da legislação

aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de transição.

6 – A instituição de transição pode iniciar a sua atividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais

relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior

cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.

7 – Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da assembleia geral da instituição de transição, nomear e

fixar a remuneração dos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, que devem obedecer a

todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente relativas a

decisões de gestão e à estratégia e ao perfil de risco da instituição de transição.

8 – Aquando da decisão de transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, pode o Banco de Portugal, em

alternativa ao disposto no número anterior, nomear os membros dos órgãos de administração e de fiscalização

da instituição de transição sem necessidade de proposta da assembleia geral.

9 – Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros dos órgãos de administração e de

fiscalização ou os titulares de cargos de direção de topo da instituição de transição apenas são responsáveis

perante os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução pelos danos que resultem de ações

ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.

10 – A instituição de transição tem uma duração máxima de dois anos a contar da data em que tenha sido

realizada a última transferência para a instituição de transição de direitos, obrigações, ações ou de títulos

representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução.

11 – O prazo previsto no número anterior é prorrogável pelo Banco de Portugal por períodos de um ano,

quando:

a) Existam fundadas razões de interesse público, nomeadamente a verificação de riscos para a estabilidade

financeira;

b) Se verificar a necessidade de assegurar a continuidade de serviços essenciais; ou

c) A prorrogação seja necessária para permitir ou facilitar a fusão da instituição de transição com outra

entidade ou a alienação dos direitos e obrigações.

12 – A decisão do Banco de Portugal de prorrogação do prazo prevista no número anterior é acompanhada,

sempre que possível, de uma avaliação das condições e perspetivas de mercado que justificam aquela

prorrogação.

13 – O Banco de Portugal desenvolve, por aviso, as regras aplicáveis às instituições de transição.

14 – A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, bem como a eventual decisão de

prorrogação do prazo prevista no n.º 11, é comunicada à Autoridade da Concorrência, mas atendendo à sua

transitoriedade não consubstancia uma operação de concentração de empresas para efeitos da legislação

aplicável em matéria de concorrência.

Artigo 145.º-Q

Património e financiamento da instituição de transição

1 – O Banco de Portugal seleciona os direitos, obrigações, ações e outros títulos representativos do capital

social da instituição de crédito objeto de resolução a transferir para a instituição de transição no momento da

sua constituição.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, se houver lugar ao pagamento de qualquer

contrapartida por parte da instituição de transição em virtude da transferência determinada pelo Banco de

Portugal nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O, esta reverte para: