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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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para efeitos do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido no artigo 138.º-

BC, ou a instrumentos de fundos próprios emitidos que integrem ou tenham Integrado os fundos próprios em

base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal, após consulta da

autoridade de resolução da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução, quando

diferente, notifica, no prazo de 24 horas a contar dessa consulta:

a) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere a filial em

causa e a autoridade relevante para o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo

145.º-I ou de poderes equivalentes de acordo com a legislação aplicável no Estado-Membro da União Europeia

da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;

b) A autoridade de resolução de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução que, direta

ou indiretamente, tenham subscrito instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis emitidos pela instituição

de crédito em causa à qual tenha sido determinado um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-BC.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior e no caso das determinações previstas na alínea c) do n.º 2

do artigo 145.º-I, o Banco de Portugal notifica também a autoridade de supervisão da filial e a autoridade

relevante para o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, ou de poderes

equivalentes de acordo com a legislação aplicável, no Estado-Membro da União Europeia da autoridade

responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere essa filial.

3 – Quando efetuar as determinações previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 145.º-I a uma instituição

de crédito com atividades transfronteiriças ou que se insira num grupo com atividades transfronteiriças, o Banco

de Portugal tem em conta o impacto potencial da resolução em todos os Estados-Membros da União Europeia

nos quais a instituição de crédito ou o grupo exercem as suas atividades.

4 – Na sequência do disposto nos n.os 1 e 2, e após consulta das autoridades notificadas nos termos da

alínea a) do n.º 1 e do n.º 2, o Banco de Portugal avalia a existência de uma medida alternativa e viável,

nomeadamente alguma das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º-C, no artigo 141.º ou, ainda, a

transferência de fundos ou de capital da empresa-mãe do grupo em créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo

145.º-I, bem como a probabilidade de essa medida endereçar, num prazo adequado, as situações previstas no

n.º 2 do artigo 145.º-I.

5 – Caso o Banco de Portugal conclua pela não existência de uma medida alternativa viável que dê resposta,

num prazo adequado, às situações previstas no n.º 2 do artigo 145.º-I, exerce os poderes previstos no n.º 1 do

mesmo artigo.

6 – A determinação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 145.º-I só pode ser tomada através de um processo

de decisão conjunta.

7 – Na qualidade de autoridade relevante para o exercício de poderes de redução ou de conversão de

instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I em relação a uma

empresa-mãe com sede em Portugal que tenha uma filial noutro Estado-Membro da União Europeia e que emita

instrumentos de fundos próprios que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual e em

base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal participa no processo de decisão conjunta

de determinação de que o grupo deixa de ser viável caso os poderes de redução ou de conversão de

instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I ou os poderes

equivalentes de acordo com a legislação aplicável no Estado-Membro da União Europeia não sejam exercidos

em relação aos instrumentos de fundos próprios emitidos por essa filial.

SECÇÃO III

Medidas de resolução

Artigo 145.º-L

Princípios gerais

1 – O Banco de Portugal pode aplicar qualquer medida de resolução isolada ou cumulativamente, exceto a