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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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previstas na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 do artigo 145.º-E.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a instituição de crédito ou o grupo deixou

de ser viável quando a instituição de crédito ou o grupo está em risco ou em situação de insolvência e não seja

previsível que a situação de insolvência possa ser evitada através do recurso a medidas executadas pela própria

instituição de crédito e da aplicação de medidas de intervenção corretiva.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que uma instituição de crédito está em risco

ou em situação de insolvência quando se verificar uma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 145.º-E.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se que um grupo está em risco ou em situação de insolvência

quando este deixou de cumprir ou existirem fundadas razões para considerar que, a curto prazo, deixará de

cumprir os requisitos prudenciais consolidados, nomeadamente porque apresentou ou provavelmente

apresentará prejuízos suscetíveis de absorver totalmente os seus fundos próprios ou uma parte significativa dos

mesmos.

6 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, o exercício em relação a um grupo dos poderes previstos

no n.º 1, ou de poderes equivalentes de acordo com a legislação aplicável no Estado-Membro da União Europeia

em que está sediada a empresa-mãe, não pode resultar num tratamento mais desfavorável aos titulares dos

instrumentos de fundos próprios emitidos por uma filial face àquele a que foram sujeitos os titulares dos

instrumentos de fundos próprios emitidos pela empresa-mãe com a mesma graduação em caso de insolvência.

7 – Os poderes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser exercidos em relação aos créditos elegíveis

de uma entidade referida no artigo 138.º-BC que cumpram os requisitos de elegibilidade previstos na alínea a)

do n.º 1 do artigo 138.º-AR, com exceção do requisito do prazo de vencimento residual previsto no n.º 1 do artigo

72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

8 – O Banco de Portugal pode ainda proceder à conversão prevista na alínea d) do n.º 1 através da

transferência da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito para

os credores que sejam sujeitos ao exercício dos poderes de conversão.

9 – O Banco de Portugal pode ainda converter os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios

de uma instituição de crédito em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da respetiva

empresa-mãe.

10 – Caso os instrumentos de fundos próprios e os instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis

referidos no n.º 7 de uma instituição de crédito tenham sido subscritos por uma entidade de resolução que

pertença ao mesmo grupo de resolução indiretamente através de outras entidades pertencentes ao mesmo

grupo de resolução estabelecidas em Portugal, o Banco de Portugal exerce simultânea e conjuntamente os

poderes de redução ou de conversão em relação aos instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis

relativamente às diversas entidades, para assegurar que a entidade de resolução suporta os prejuízos da

instituição de crédito em causa e reforça os seus capitais próprios.

11 – Na qualidade de autoridade de resolução de uma instituição de crédito cujos instrumentos de fundos

próprios e instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis referidos no n.º 7 de uma instituição de crédito

tenham sido subscritos por uma entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução

indiretamente através de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução, o Banco de Portugal

solicita às autoridades de resolução responsáveis por essas entidades que exerçam os poderes de redução ou

de conversão em relação aos seus instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis conjuntamente com o

exercício, pelo Banco de Portugal, dos poderes de redução ou de conversão em relação aos instrumentos de

fundos próprios e créditos elegíveis da instituição de crédito em causa, para assegurar que a entidade de

resolução suporta os prejuízos da instituição de crédito em causa e reforça os seus capitais próprio.

12 – No exercício dos poderes redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos

elegíveis referidos no n.º 7, nenhum acionista ou credor da instituição de crédito pode suportar um prejuízo

superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação.

13 – Quando os poderes previsto no n.º 1 forem exercidos prévia ou conjuntamente com a aplicação de uma

medida de resolução ou com a realização de uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao

investimento público nos termos do disposto na Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, a uma entidade de

resolução ou, excecionalmente, a uma instituição de crédito que não tenha sido identificada como entidade de

resolução no plano de resolução, o montante em que o capital social ou o valor nominal dos créditos emergentes