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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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dos restantes instrumentos de fundos próprios tenha sido reduzido ou em que esses créditos tenham sido

convertidos em capital social ao abrigo do exercício desses poderes releva para efeitos do cumprimento dos

requisitos referidos na alínea a) do n.º 12 e na alínea a) do n.º 13 do artigo 145.º-U ou do n.º 1 do artigo 16.º-C

da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, respetivamente.

14 – O Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a verificação de algum

dos requisitos previstos no n.º 1, sempre que a instituição objeto desta medida exerça atividades de

intermediação financeira, seja emitente de instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado

regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado, seja participante de uma contraparte central

ou de um sistema centralizado de valores mobiliários ou, de alguma outra forma, tenha uma importância

significativa no mercado de valores mobiliários.

15 – Quando exercer os poderes referidos no n.º 1, o Banco de Portugal notifica desse facto, logo que

possível, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sempre que a instituição objeto desta

medida seja a empresa-mãe ou pertença ao mesmo grupo de uma empresa de seguros ou, de alguma outra

forma, essa empresa tenha uma importância significativa no mercado segurador.

Artigo 145.º-J

Procedimento geral

1 – O Banco de Portugal exerce os poderes de redução ou de conversão referidos no artigo anterior de

acordo com a graduação de créditos em caso de insolvência, não podendo o valor nominal de uma classe de

créditos ser reduzido, ou uma classe de créditos ser convertida em capital social, enquanto aqueles poderes

não forem exercidos em relação às classes de créditos hierarquicamente inferiores de acordo com aquela

graduação.

2 – No exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal assegura que,

relativamente aos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito, se

produz um dos seguintes efeitos:

a) Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 145.º‐H conclua que a instituição

de crédito apresenta capitais próprios negativos, a extinção total ou parcial das participações sociais dos

acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito, ou a transferência total

ou parcial da titularidade das respetivas ações ou títulos representativos do capital social para titulares dos

restantes instrumentos de fundos próprios ou dos créditos elegíveis da instituição de crédito em causa que sejam

sujeitos ao exercício dos poderes de conversão;

b) Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 145.º‐H conclua que a instituição

de crédito apresenta capitais próprios positivos, a diluição significativa das participações sociais dos acionistas

ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito em consequência da conversão

em capital de créditos emergentes de outros instrumentos de fundos próprios ou de créditos elegíveis.

3 – O disposto no número anterior também se aplica aos acionistas e titulares de títulos representativos do

capital social da instituição de crédito caso as suas ações ou títulos representativos do capital social tenham

sido previamente emitidos ou atribuídos por conversão de créditos resultantes da titularidade de outros

instrumentos de fundos próprios, de acordo com as condições contratuais aplicáveis, por força da ocorrência de

um acontecimento anterior ou simultâneo à determinação de que a instituição de crédito preenche os requisitos

para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E.

4 – O disposto no n.º 2 também se aplica aos acionistas e titulares de títulos representativos do capital social

da instituição de crédito cujas ações ou títulos representativos do capital social resultem da conversão de

créditos resultantes da titularidade de outros instrumentos de fundos próprios em capital social mediante a

emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito.

5 – No exercício do poder previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a taxa de conversão aplicável é

determinada pelo Banco de Portugal, tendo em conta a finalidade de, se necessário com base no resultado da

estimativa prevista no n.º 6 do artigo 145.º‐H, compensar adequadamente os titulares de instrumentos de fundos

próprios ou de créditos elegíveis afetados.