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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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justificada, para possíveis prejuízos adicionais, bem como, sempre que seja possível e caso seja aplicável, ser

complementada com uma análise da sensibilidade que considere diferentes níveis de prejuízos adicionais, com

atribuição de probabilidades aos diferentes cenários considerados.

9 – Caso a avaliação prevista no n.º 1 não respeite todos os requisitos previstos no presente artigo deve ser

considerada provisória até que uma entidade independente efetue uma avaliação definitiva que cumpra esses

requisitos.

10 – A avaliação definitiva prevista na parte final do número anterior é efetuada logo que possível com o

propósito de assegurar que os prejuízos sejam plenamente reconhecidos nas contas da instituição em causa e

fundamentar a decisão de repor o valor nominal dos créditos ou de aumentar o valor da contrapartida a pagar

nos termos do disposto no número seguinte.

11 – Caso o valor dos capitais próprios da instituição de crédito ou o valor da diferença, se positiva, entre

ativos e passivos transferidos, apurado no âmbito da avaliação referida na parte final do n.º 9, seja superior à

estimativa desse mesmo valor apurado na avaliação provisória da mesma instituição, o Banco de Portugal pode:

a) Aumentar o valor nominal dos créditos que tenham sido reduzidos no âmbito do exercício dos poderes

previstos no artigo 145.º-I e da aplicação da medida prevista no artigo 145.º-U;

b) Determinar a contrapartida a pagar pela instituição de transição ou pelo veículo de gestão de ativos à

instituição de crédito objeto de resolução ou aos acionistas ou outros titulares de títulos representativos do capital

social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-Q e no n.º 4 do artigo 145.º-T.

12 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução ou exercer

os poderes previstos no artigo 145.º‐I com base na avaliação provisória realizada nos termos do disposto no n.º

8.

13 – As avaliações realizadas nos termos do disposto nos números anteriores integram a decisão de aplicar

uma medida de resolução ou de exercer os poderes previstos no artigo 145.º‐I, pelo que não podem ser

autonomamente impugnadas.

14 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D, imediatamente após a produção de

efeitos da medida de resolução, o Banco de Portugal designa uma entidade independente, a expensas da

instituição de crédito objeto de resolução, para, em prazo razoável a fixar por aquele, avaliar se, caso não tivesse

sido aplicada a medida de resolução e a instituição de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no

momento em que aquela foi aplicada, os acionistas e os credores da instituição de crédito objeto de resolução,

bem como o Fundo, nos casos em que o Banco de Portugal determine a sua intervenção nos termos do disposto

no n.º 1 do artigo 167.º-B, suportariam um prejuízo inferior ao que suportaram em consequência da aplicação

da medida de resolução, determinando essa avaliação:

a) Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem como o Fundo, teriam suportado se a instituição de

crédito objeto de resolução tivesse entrado em liquidação;

b) Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem como o Fundo, efetivamente suportaram em

consequência da aplicação da medida de resolução à instituição de crédito objeto de resolução; e

c) A diferença entre os prejuízos a que se refere a alínea a) e os prejuízos suportados a que se refere a

alínea anterior.

15 – A avaliação prevista no número anterior deve pressupor que a medida de resolução não teria sido

aplicada nem produzido efeitos e que a instituição de crédito objeto de resolução entraria em liquidação no

momento em que foi aplicada a medida de resolução, não devendo ter também em conta, quando for o caso, a

concessão de apoio financeiro público extraordinário à instituição de crédito objeto de resolução.

16 – Caso a avaliação prevista no n.º 14 determine que os acionistas, os credores ou o Fundo suportaram

um prejuízo superior ao que suportariam caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução e a instituição

de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada, têm os mesmos

direito a receber essa diferença do Fundo de Resolução, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo

145.º-AA.

17 – A avaliação prevista no n.º 1 ou a avaliação definitiva prevista na parte final do n.º 9 pode ser realizada