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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 145.º-E

Medidas de resolução

1 – O Banco de Portugal pode aplicar as seguintes medidas de resolução:

a) Alienação parcial ou total da atividade;

b) Transferência parcial ou total da atividade para instituições de transição;

c) Segregação e transferência parcial ou total da atividade para veículos de gestão de ativos;

d) Recapitalização interna.

2 – As medidas de resolução previstas no número anterior podem ser aplicadas se estiverem preenchidos

os seguintes requisitos:

a) O Banco de Portugal tiver determinado, na qualidade de autoridade de supervisão ou de resolução, que

a instituição de crédito se encontra em situação ou em risco de insolvência;

b) Não seja previsível que a situação de insolvência da instituição de crédito seja evitada num prazo razoável

através do recurso a ações alternativas do setor privado, da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou

do exercício dos poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis

previstos no artigo 145.º-I;

c) As medidas de resolução são necessárias e proporcionais à prossecução de alguma das finalidades da

resolução; e

d) A entrada em liquidação da instituição de crédito, por força da revogação da autorização para o exercício

da sua atividade, não prossegue, com a mesma eficácia que a aplicação de medidas de resolução, as finalidades

da resolução.

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que uma instituição de crédito

está em risco ou em situação de insolvência quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) A instituição de crédito deixar de cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício

da sua atividade ou existirem fundadas razões para considerar que, a curto prazo, a instituição deixa de os

cumprir, possibilitando a revogação da autorização, nomeadamente porque apresentou ou provavelmente

apresentará prejuízos suscetíveis de absorver, totalmente, os seus fundos próprios ou uma parte significativa

dos mesmos;

b) Os ativos da instituição de crédito serem inferiores aos seus passivos ou existirem fundadas razões para

considerar que o são a curto prazo;

c) A instituição de crédito estar impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou haver fundadas razões

para considerar que a curto prazo o possa ficar;

d) Seja necessária a concessão de apoio financeiro público extraordinário, exceto quando esse apoio,

destinado a prevenir ou conter uma perturbação grave da economia e preservar a estabilidade financeira,

consista na:

i) Concessão pelo Estado de garantias pessoais ao cumprimento das obrigações assumidas em contratos

de financiamento, incluindo em operações de crédito junto do Banco de Portugal e em novas emissões

de obrigações;

ii) Realização de operações de capitalização com recurso ao investimento público, desde que não se

verifique, no momento em que o apoio financeiro público extraordinário é concedido, alguma das

circunstâncias referidas nas alíneas a) a c) ou no n.º 2 do artigo 145.º-I.

4 – A aplicação de medidas de resolução não depende da prévia aplicação de medidas de intervenção

corretiva nem prejudica a sua aplicação em qualquer momento.

5 – O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução a um organismo central e às instituições de

crédito a ele associadas de modo permanente que façam parte do mesmo grupo de resolução caso o grupo de