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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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7 – Apenas o Banco de Portugal pode, a qualquer momento, destituir administradores provisórios, ou alterar

os deveres e poderes que lhe tenham sido conferidos, aplicando-se com as devidas adaptações, o disposto no

n.º 3 do artigo 145.º

8 – A remuneração dos administradores provisórios é fixada pelo Banco de Portugal e suportada pela

instituição de crédito.

9 – Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os administradores provisórios apenas são responsáveis

perante os acionistas e credores da instituição de crédito pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas

por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.

10 – A designação de administradores provisórios não está dependente da prévia determinação de quaisquer

outras medidas de intervenção corretiva, nem prejudica a sua aplicação.

11 – Com a designação de administradores provisórios, pode o Banco de Portugal igualmente nomear uma

comissão de fiscalização ou um fiscal único, aplicando-se o disposto no artigo 143.º

12 – Enquanto estiver em funções algum administrador provisório, o Banco de Portugal pode determinar a

aplicação do disposto no artigo 147.º, com as necessárias adaptações.

13 – No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão de deliberações tomadas

pelo órgão de administração da instituição de crédito que tenha como membros administradores provisórios,

presume-se, para todos os efeitos legais, que o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar

da execução da deliberação.

14 – O Banco de Portugal publica, no seu sítio na Internet, a designação ou a prorrogação das funções de

qualquer membro provisório do órgão de administração, especificando as funções e poderes que lhe são

atribuídos.

Artigo 145.º-B

Coordenação das medidas de intervenção corretiva e designação de administradores provisórios

em grupos

1 – Quando se verifiquem os pressupostos de aplicação de medidas de intervenção corretiva, nos termos do

disposto no artigo 141.º ou de designação de administradores provisórios, nos termos do disposto no artigo

145.º-A, relativamente a uma empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal, como autoridade

responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, notifica a Autoridade Bancária Europeia e

consulta as outras autoridades de supervisão no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, nos termos

do disposto no artigo 135.º-B.

2 – Na sequência da notificação e da consulta prevista no número anterior, o Banco de Portugal, como

autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, decide se aplica uma das medidas

previstas no artigo 141.º, tendo em conta o impacto dessas medidas nas entidades do grupo estabelecidas

noutros Estados-Membros da União Europeia, ou se designa administradores provisórios para a empresa-mãe,

nos termos do disposto no artigo 145.º-A, notificando a Autoridade Bancária Europeia e as outras autoridades

de supervisão no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, nos termos do disposto no artigo 135.º-B.

3 – Quando se verifiquem os pressupostos de aplicação de medidas de intervenção corretiva, nos termos do

disposto no artigo 141.º, ou de designação de administradores provisórios, nos termos do disposto no artigo

145.º-A, relativamente a uma filial de empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal, como autoridade

responsável pelo exercício da supervisão em base individual dessa filial, notifica a Autoridade Bancária Europeia

e consulta a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada do respetivo grupo.

4 – Na sequência da notificação e da consulta prevista no número anterior, o Banco de Portugal decide se

aplica uma das medidas previstas no artigo 141.º ou se designa administradores provisórios para a empresa-

mãe, nos termos do disposto no artigo 145.º-A, notificando a Autoridade Bancária Europeia, a autoridade

responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada do respetivo grupo e as demais autoridades de

supervisão no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, nos termos do disposto no artigo 135.º-B.

5 – Quando o Banco de Portugal seja a entidade consultada, nos termos do número anterior, comunica a sua

avaliação à entidade consultante no prazo de três dias.

6 – Quando mais do que uma autoridade de supervisão pretenda aplicar alguma medida semelhante às

descritas no artigo 141.º ou nomear administradores provisórios para mais do que uma instituição do mesmo