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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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TÍTULO VIII

Intervenção corretiva, administração provisória e resolução

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 139.º

Princípios gerais

1 – Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos interesses dos

depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode adotar as medidas previstas

no presente título.

2 – A aplicação das medidas previstas no presente título está sujeita aos princípios da adequação e da

proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da instituição de crédito, das

regras legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade, bem como a gravidade das respetivas

consequências na solidez financeira da instituição em causa, nos interesses dos depositantes ou na estabilidade

do sistema financeiro.

Artigo 140.º

Aplicação de medidas

Na adoção das medidas previstas no presente título, o Banco de Portugal não se encontra vinculado a

observar qualquer relação de precedência, estando habilitado, de acordo com as exigências de cada situação e

os princípios indicados no artigo anterior, a combinar medidas de natureza diferente, sem prejuízo, em qualquer

caso, da verificação dos respetivos pressupostos de aplicação.

CAPÍTULO II

Intervenção corretiva e administração provisória

Artigo 141.º

Medidas de intervenção corretiva

1 – Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco de não cumprir, a legislação ou

regulamentação da sua atividade, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das seguintes medidas,

num prazo que considere adequado, tendo em conta os princípios gerais enunciados no artigo 139.º:

a) Elaboração e apresentação, pelo órgão de administração da instituição de crédito, de um programa de

ação que identifique e proponha soluções calendarizadas para cumprir a legislação ou regulamentação da

atividade ou eliminar o risco de incumprimento;

b) A execução, pelo órgão de administração, de mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de

recuperação ou a atualização, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 116.º-I, do referido plano quando as

circunstâncias que motivaram a intervenção corretiva sejam distintas dos pressupostos previstos no plano de

recuperação inicial e a execução de mecanismos ou medidas previstos no plano de recuperação atualizado,

dentro de um prazo específico, para cumprir a legislação ou regulamentação da atividade ou eliminar o risco de

não cumprimento;

c) As medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C;

d) Apresentação de um plano de reestruturação pela instituição de crédito em causa, nos termos do disposto

no artigo 142.º;

e) Designação de uma comissão de fiscalização ou de um fiscal único, nos termos do disposto no artigo

143.º;

f) Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de ativos, em