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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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SECÇÃO IV

Processos de decisão em caso de grupos

Artigo 138.º-BH

Decisão conjunta

1 – Os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis de entidades de resolução e de filiais são

determinados por decisão conjunta, devidamente fundamentada e adotada no prazo de quatro meses após o

início do processo decisório, das seguintes entidades:

a) Autoridade de resolução da entidade de resolução;

b) Autoridade de resolução ao nível do grupo, quando diferente daquela; e

c) Autoridades de resolução das filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de

resolução.

2 – O Banco de Portugal participa no processo de decisão conjunta referido no número anterior na qualidade

de autoridade de resolução da entidade de resolução, de autoridade de resolução a nível do grupo ou de

autoridade de resolução de filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução,

consoante aplicável.

3 – A decisão conjunta referida no n.º 1 pode prever a determinação referida no n.º 2 do artigo 138.º-AR.

4 – O Banco de Portugal notifica a decisão conjunta referida no n.º 1:

a) À entidade de resolução, na qualidade de autoridade de resolução responsável por essa entidade;

b) Às filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução, na qualidade de

autoridade de resolução responsável por essas entidades;

c) À empresa-mãe do grupo, quando diferente da entidade de resolução referida na alínea a), na qualidade

de autoridade de resolução ao nível do grupo.

5 – Durante o prazo previsto no n.º 1 e até adoção da decisão conjunta, o Banco de Portugal pode solicitar

a assistência da Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

6 – Na qualidade de autoridade de resolução da entidade de resolução ou de autoridade de resolução ao

nível do grupo, conforme aplicável, o Banco de Portugal não pode solicitar a assistência da Autoridade Bancária

Europeia para uma mediação com caráter vinculativo no âmbito do processo de decisão conjunta para a

determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma filial de uma entidade de

resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução quando o nível estabelecido pela autoridade de resolução

da filial:

a) Observar o disposto no artigo 138.º-BB; e

b) Se situar dentro de dois pontos percentuais do montante total das posições em risco, calculado nos termos

do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

junho de 2013, do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução.

7 – Na ausência de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 1, aplica-se o disposto nos artigos

138.º-BJ a 138.º-BL.

Artigo 138.º-BI

Decisões conjuntas sobre instituições de importância sistémica global

1 – Quando for identificada mais do que uma entidade de resolução num grupo que inclua uma instituição de

importância sistémica global, é calculado, no contexto do processo de decisão conjunta referido no artigo

anterior: