O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE NOVEMBRO DE 2022

307

instrumentos incluem as cláusulas contratuais referidas nas alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 52.º ou

nas alíneas n) e o) do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de junho de 2013, ou no n.º 3 do artigo 145.º-X.

2 – Os elementos referidos no número anterior são comunicados ao Banco de Portugal:

a) Semestralmente, no que respeita aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior;

b) Anualmente, no que respeita aos elementos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior.

3 – O Banco de Portugal pode definir uma periodicidade superior à prevista no número anterior para a

comunicação dos elementos referidos no n.º 1.

4 – O dever de comunicação dos elementos referidos na alínea d) do n.º 1 não é aplicável às instituições de

crédito cujo montante de fundos próprios e créditos elegíveis seja equivalente, à data da comunicação, a 150 %

do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que lhe tenha sido determinado, calculado nos termos

das alíneas a) a c) do n.º 1.

5 – O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito cujo plano de resolução preveja

a sua entrada em liquidação.

Artigo 138.º-BO

Divulgação

1 – As instituições de crédito divulgam a seguinte informação com uma periodicidade mínima anual:

a) Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;

b) A composição dos elementos referidos na alínea anterior, incluindo o respetivo prazo de vencimento e a

graduação dos créditos emergentes desses elementos em caso de insolvência;

c) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que lhe tenha sido determinado, expresso em

conformidade com o n.º 2 do artigo 138.º-AO.

2 – Após a aplicação de medidas de resolução ou o exercício de poderes de redução ou de conversão de

instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I, o cumprimento o dever previsto

no número anterior só é exigível após o fim do período de transição determinado pelo Banco de Portugal ao

abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-BG.

3 – O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito cujo plano de resolução preveja

a sua entrada em liquidação.

Artigo 138.º-BP

Comunicação à Autoridade Bancária Europeia

O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia os requisitos mínimos de fundos próprios e

créditos elegíveis determinados ao abrigo do disposto no presente capítulo.

SECÇÃO VI

Incumprimento do requisito mínimo

Artigo 138.º-BQ

Incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

1 – Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional, em caso de incumprimento do requisito

mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AU e no artigo 138.º-BC, o Banco de

Portugal pode nomeadamente aplicar: