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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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anteriores devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja

exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando esta o considere necessário.

Artigo 144.º

Regime de resolução ou liquidação

Verificando-se que as medidas de intervenção corretiva aplicadas não permitiram recuperar a instituição de

crédito, ou considerando-se que as mesmas seriam insuficientes, pode, alternativamente, o Banco de Portugal:

a) Suspender ou destituir membros do órgão de administração, se estiverem reunidos os requisitos previstos

no n.º 1 do artigo 145.º, e designar membros provisórios do órgão de administração nos termos do disposto no

artigo 145.º-A;

b) Aplicar uma medida de resolução, se tal for necessário para garantir o cumprimento das finalidades

previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e se estiverem reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E;

c) Revogar a autorização para o exercício da respetiva atividade, seguindo-se o regime de liquidação

previsto na lei aplicável.

Artigo 145.º

Suspensão ou destituição dos membros dos órgãos de administração

1 – O Banco de Portugal pode suspender ou destituir membros do órgão de administração da instituição de

crédito quando as medidas de intervenção corretiva previstas no artigo 141.º se revelem insuficientes ou exista

o justo receio da sua insuficiência para ultrapassar a situação de deterioração significativa da instituição e a

respetiva recuperação financeira, ou se verifique alguma das situações a seguir enunciadas, que seja suscetível

de colocar em sério risco o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade da instituição ou de constituir uma ameaça

para a estabilidade do sistema financeiro:

a) Deteção de uma violação grave ou reiterada de normas legais ou regulamentares que disciplinem a

atividade da instituição de crédito, bem como das respetivas normas estatutárias;

b) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de graves irregularidades na gestão da

instituição de crédito;

c) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da incapacidade dos acionistas, dos membros do órgão

de administração da instituição de crédito para assegurarem uma gestão sã e prudente ou para recuperarem

financeiramente a instituição;

d) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de outras irregularidades que coloquem

em sério risco os interesses dos depositantes e dos credores.

2 – Os membros do órgão de administração que tenham cessado funções nos termos do disposto no número

anterior devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja

exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando esta o considere relevante e necessário.

3 – Da cessação de funções dos membros do órgão de administração prevista no n.º 1 não emerge o direito

a indemnização estipulado nos contratos com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

11 – (Revogado.)

12 – (Revogado.)

13 – (Revogado.)