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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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b) Prevenir a ocorrência de consequências graves para a estabilidade financeira, nomeadamente prevenindo

o contágio entre entidades, incluindo às infraestruturas de mercado, e mantendo a disciplina no mercado;

c) Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público, minimizando o recurso a apoio financeiro

público extraordinário;

d) Proteger os depositantes cujos depósitos sejam garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e os

investidores cujos créditos sejam cobertos pelo Sistema de Indemnização aos Investidores;

e) Proteger os fundos e os ativos detidos pelas instituições de crédito em nome e por conta dos seus clientes

e a prestação dos serviços de investimento relacionados.

2 – O Banco de Portugal determina as medidas de resolução que melhor permitam atingir as finalidades

previstas no número anterior, cuja relevância deve ser apreciada à luz da natureza e circunstâncias do caso

concreto.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 145.º-D

Princípios orientadores

1 – Para a prossecução das finalidades da resolução, na aplicação de medidas de resolução e no exercício

de poderes previstos no presente capítulo:

a) Os acionistas da instituição de crédito objeto de resolução suportam prioritariamente os prejuízos da

instituição em causa;

b) Os credores da instituição de crédito objeto de resolução suportam de seguida, e em condições

equitativas, os prejuízos da instituição em causa, de acordo com a graduação dos seus créditos em caso de

insolvência;

c) Nenhum acionista ou credor da instituição de crédito objeto de resolução pode suportar um prejuízo

superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação;

d) Os depositantes não suportam prejuízos relativamente aos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia

de Depósitos nos termos do disposto no artigo 166.º

2 – Os custos da aplicação das medidas de resolução e o montante do apoio financeiro necessário à sua

aplicação devem ser proporcionais e adequados à prossecução das finalidades de tais medidas, devendo o

Banco de Portugal procurar minimizar aquele montante e evitar a perda de valor para além da que se revele

necessária.

3 – As decisões e as medidas tomadas pelo Banco de Portugal no âmbito do presente capítulo devem ser

aplicadas tempestivamente e, quando necessário, com a urgência devida, sendo que, sempre que sejam

suscetíveis de ter impacto em algum Estado-Membro da União Europeia, estas devem:

a) Ser tomadas de forma transparente, eficiente e coordenada entre as várias autoridades intervenientes;

b) Ter em conta, designadamente, o seu impacto sobre a estabilidade financeira, os recursos orçamentais,

o fundo de resolução, o sistema de garantia de depósitos ou o sistema de indemnização dos investidores dos

Estados-Membros em que as empresas-mãe na União Europeia, filiais ou sucursais significativas da instituição

de crédito objeto dessas decisões ou medidas estejam estabelecidas; e

c) Garantir um tratamento equitativo dos interesses dos diferentes Estados-Membros da União Europeia em

causa, evitando, nomeadamente, uma repartição injusta dos encargos.

4 – Na aplicação de medidas de resolução a instituições de crédito que sejam filiais de um grupo, o Banco

de Portugal procura minimizar o impacto nas restantes entidades do grupo e no grupo no seu todo, bem como

os efeitos adversos para a estabilidade financeira na União Europeia, nos seus Estados-Membros e, em

particular, naqueles em que o grupo opera.