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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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resolução preencha, de forma global, os requisitos previstos no n.º 2.

6 – Caso o Banco de Portugal considere que estão preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b)

do n.º 2, mas não se encontra preenchido o requisito previsto na alínea c), tal constitui fundamento de revogação

da autorização da instituição.

7 – No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal promove a revogação da autorização da

instituição, num prazo adequado, nos termos da legislação aplicável, seguindo-se o regime de dissolução e

liquidação da instituição, após a decisão de revogação de autorização.

Artigo 145.º-F

Cessação de funções dos órgãos sociais e direção de topo

1 – Quando o Banco de Portugal aplicar uma medida de resolução, os membros do órgão de administração

e de fiscalização da instituição de crédito objeto de resolução e o seu revisor oficial de contas ou a sociedade a

quem compete emitir a certificação legal de contas que não integre o respetivo órgão de fiscalização cessam as

suas funções, salvo nos casos em que a sua manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, seja

considerada necessária para atingir as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.

2 – No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal designa para a instituição de crédito objeto de

resolução novos membros do órgão de administração, nos termos do disposto no artigo seguinte, uma comissão

de fiscalização ou fiscal único, que se rege, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 143.º e um

revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para exercer tais funções.

3 – O Banco de Portugal pode ainda determinar a eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou

a cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares e designar novos titulares para exercer tais

funções, salvo nos casos em que a manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, do exercício pelos

mesmos das respetivas funções seja considerada necessária para atingir as finalidades previstas no n.º 1 do

artigo 145.º-C.

4 – Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e os titulares de cargos de direção de topo

da instituição de crédito objeto de resolução, bem como o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores

oficiais de contas, que tenham cessado funções nos termos do disposto nos n.os 1 e 3, devem fornecer de

imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal

ou pela instituição de crédito objeto de resolução quando esta considere necessário.

5 – Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros do órgão de administração, a comissão de

fiscalização ou fiscal único e os titulares de cargos de direção de topo, designados ao abrigo dos n.os 2 e 3,

apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução pelos

danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo

ou culpa grave.

6 – Da cessação de funções dos membros do órgão de administração e de fiscalização prevista no n.º 1 não

emerge o direito a indemnização estipulado no contrato com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do

direito.

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

11 – (Revogado.)

12 – (Revogado.)

13 – (Revogado.)

14 – (Revogado.)

15 – (Revogado.)

16 – (Revogado.)

17 – (Revogado.)

18 – (Revogado.)

19 – (Revogado.)