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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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pela mesma entidade independente que proceda à avaliação prevista no n.º 14, separada ou conjuntamente.

18 – A entidade que realiza as avaliações previstas no n.º 1, na parte final do n.º 9 e no n.º 14 deve ser

independente da instituição em causa, do Banco de Portugal e de qualquer autoridade pública.

19 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, após o

exercício dos poderes de redução ou conversão previstos no artigo 145.º-I, quando exercidos isoladamente.

SECÇÃO II

Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis

Artigo 145.º-I

Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis

1 – O Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de resolução e para efeitos da redução

ou eliminação de uma insuficiência de fundos próprios, isoladamente ou conjuntamente com a aplicação de uma

medida de resolução, exerce os seguintes poderes:

a) Redução, parcial ou total, do capital social de uma instituição de crédito, por amortização ou por redução

do valor nominal das suas ações ou títulos representativos do seu capital social;

b) Supressão do valor nominal de todas ou de parte das ações representativas do capital social de uma

instituição de crédito;

c) Redução, parcial ou total, do valor nominal dos créditos perante uma instituição de crédito emergentes

dos restantes instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis referidos no n.º 7;

d) Conversão, parcial ou total, dos créditos perante uma instituição de crédito emergentes dos restantes

instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis referidos no n.º 7 em capital social mediante a emissão

de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito.

2 – O Banco de Portugal exerce os poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios

e créditos elegíveis sempre que se verificar algum dos seguintes requisitos:

a) O Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de supervisão ou de resolução, tiver

determinado que os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º‐E

estão preenchidos e não tiver sido ainda aplicada uma medida de resolução;

b) O Banco de Portugal tiver determinado que a instituição de crédito deixa de ser viável caso os poderes

previstos no número anterior não sejam exercidos;

c) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma instituição de crédito que seja filial

de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta

própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com

garantia ou de uma entidade referida nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º que integrem ou que tenham

integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de

Portugal e a autoridade relevante no Estado-Membro da União Europeia da autoridade responsável pela

supervisão em base consolidada do grupo em que se insere essa filial tiverem determinado, através de uma

decisão conjunta, nos termos do disposto nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 145.º‐AJ, que o grupo deixa de ser viável

caso os poderes previstos no número anterior não sejam exercidos;

d) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma empresa‐mãe, com sede em

Portugal, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação

por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos

financeiros com garantia ou de uma entidade referida nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, cuja autoridade

responsável pela supervisão em base consolidada seja o Banco de Portugal, e que integrem ou tenham

integrado os fundos próprios em base individual ao nível da empresa‐mãe ou em base consolidada do grupo em

que se insere, o Banco de Portugal tiver determinado que o grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos

no número anterior não sejam exercidos em relação a esses instrumentos;

e) Ser necessário apoio financeiro público extraordinário, exceto se o mesmo assumir uma das formas