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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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6 – O Banco de Portugal pode determinar taxas de conversão diferentes para cada categoria de créditos

emergentes de instrumentos de fundos próprios e de créditos elegíveis, devendo a taxa de conversão a aplicar

aos créditos hierarquicamente superiores de acordo com a graduação dos créditos em caso de insolvência ser

superior à taxa de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente inferiores.

7 – O Banco de Portugal avalia a adequação dos novos acionistas que passem a ser titulares de uma

participação qualificada de acordo com o estabelecido no artigo 103.º, com as necessárias adaptações,

aplicando-se ainda o seguinte:

a) A atribuição da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito

produz efeitos com a decisão de exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior;

b) Durante o período de avaliação da adequação, os direitos de voto resultantes da titularidade das ações

ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito em causa apenas podem ser exercidos pelo

Banco de Portugal, o qual não pode ser responsabilizado pelos danos que decorram do exercício desses direitos,

exceto quando atuar com dolo ou culpa grave;

c) Quando tiver concluído a sua avaliação, o Banco de Portugal notifica os novos acionistas ou titulares de

títulos representativos do capital social da instituição de crédito da sua decisão;

d) Caso o Banco de Portugal considere demonstrado que o acionista ou o titular de títulos representativos

do capital social da instituição de crédito titular de uma participação qualificada reúne condições que garantam

uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, os direitos de voto resultantes da titularidade dessas ações

ou títulos podem ser exercidos pelos respetivos acionistas ou titulares dos títulos após a receção da notificação

da decisão em causa;

e) Caso o Banco de Portugal não considere demonstrado que o acionista ou o titular de títulos

representativos do capital social da instituição de crédito titular de uma participação qualificada reúne condições

que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, fixa um prazo durante o qual aquele acionista

ou titular deve proceder à alienação das suas ações ou títulos, o qual tem em conta as condições vigentes no

mercado.

8 – Na situação prevista na alínea e) do número anterior, os direitos de voto resultantes da titularidade dessas

ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito apenas podem ser exercidos pelo

Banco de Portugal nos termos do disposto na alínea b) do mesmo número.

9 – O exercício pelo Banco de Portugal dos direitos de voto referidos no número anterior não releva para

efeitos da aplicação das regras de imputação de direitos de voto, comunicação e divulgação de participações

qualificadas e dever de lançamento de ofertas públicas obrigatórias ou outras obrigações similares decorrentes

da legislação relativa aos valores mobiliários.

10 – A redução do capital social ou do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos restantes

instrumentos de fundos próprios:

a) É definitiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

b) Não implica o pagamento aos seus titulares de qualquer compensação que não seja aquela que resulte

da conversão desses créditos nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Faz cessar perante o seu titular qualquer obrigação relacionada com os instrumentos de fundos próprios

ou com o crédito elegível no montante em que o respetivo valor nominal desse instrumento ou crédito tenha sido

reduzido.

11 – Se o exercício dos poderes previstos n.º 1 do artigo anterior for efetuado com base na avaliação

provisória realizada nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 145.º‐H e o montante em que o valor nominal dos

créditos resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios ou de créditos elegíveis for reduzido se

revelar superior ao necessário de acordo com os resultados da avaliação definitiva realizada nos termos do

disposto na parte final do n.º 9 do artigo 145.º‐H, o Banco de Portugal pode repor, na medida necessária, o valor

nominal desses créditos.

12 – A emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social por conversão dos créditos

resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios ou de créditos elegíveis é efetuada nos seguintes