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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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representativos do seu capital social;

b) A instituição de crédito objeto de resolução, caso a alienação tenha sido realizada através da alienação

de parte ou da totalidade de direitos e obrigações.

6 – A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior produz, por si só, o efeito de

transmissão da titularidade dos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito objeto de resolução

para o adquirente, sendo este considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos

e obrigações alienados.

7 – A eventual alienação parcial dos direitos e obrigações não deve prejudicar a cessão integral das posições

contratuais da instituição de crédito objeto de resolução, com transmissão das responsabilidades associadas

aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações

de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação.

8 – A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos

independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o

cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a alienação.

9 – A decisão de alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior não depende do consentimento dos acionistas

ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, das

partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a alienar nem de quaisquer terceiros, não

podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia,

oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.

10 – O adquirente, sucedendo à instituição de crédito objeto de resolução, exerce os direitos relativos à

participação e acesso aos sistemas de pagamentos, de compensação e liquidação, aos mercados de valores

mobiliários, aos sistemas de indemnização dos investidores e aos sistemas de garantia de depósitos, bem como

à participação e adesão a outros sistemas ou associações de natureza pública ou privada, necessários ao

desenvolvimento da atividade transferida, não podendo o exercício desses direitos ser negado com fundamento

na ausência ou insuficiência de notação de risco do adquirente por uma agência de notação de risco.

11 – O exercício dos direitos previstos no número anterior inclui todos os serviços, funcionalidades e

operações de que a instituição de crédito objeto de resolução dispunha no momento da aplicação da medida de

resolução prevista no n.º 1 do artigo anterior.

12 – Se o adquirente não reunir os critérios de participação ou de adesão em qualquer um dos sistemas

referidos no n.º 10, os respetivos direitos são exercidos pelo adquirente durante um período fixado pelo Banco

de Portugal, não superior a 24 meses, prorrogável mediante requerimento do adquirente ao Banco de Portugal.

13 – Sem prejuízo do disposto na Secção V do presente capítulo, os acionistas e credores da instituição de

crédito objeto de resolução, e outros credores cujos direitos e obrigações não sejam alienados, não têm qualquer

direito sobre os direitos e obrigações alienados.

14 – Se da alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior decorrer uma operação de concentração nos termos

da legislação aplicável em matéria de concorrência, esta operação pode realizar-se antes de ter sido objeto de

uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, sem prejuízo das medidas que sejam

posteriormente determinadas por esta autoridade.

Artigo 145.º-O

Transferência parcial ou total da atividade para instituições de transição

1 – O Banco de Portugal pode determinar a transferência parcial ou total de direitos e obrigações de uma

instituição de crédito, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, e a

transferência da titularidade das ações ou de outros títulos representativos do seu capital social para instituições

de transição para o efeito constituídas, com o objetivo de permitir a sua posterior alienação.

2 – O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência parcial ou total de direitos e obrigações de

duas ou mais instituições de crédito incluídas no mesmo grupo e a transferência da titularidade de ações ou de

outros títulos representativos do capital social de instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para

instituições de transição, com a mesma finalidade prevista no número anterior.

3 – A instituição de transição é uma pessoa coletiva autorizada a exercer as atividades relacionadas com os