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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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a medida aplicada:

i) Verificação das condições para aplicar medidas de resolução ou para exercer os poderes previstos no

artigo 145.º‐I;

ii) Determinação das medidas de resolução adequadas a aplicar à instituição de crédito;

iii) Medida da extinção ou da diluição das participações sociais dos acionistas ou titulares de títulos

representativos do capital social, no caso de redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios,

nos termos do n.º 2 do artigo 145.º-J, bem como a medida da redução do valor nominal dos créditos

resultantes da titularidade dos demais instrumentos de fundos próprios ou dos créditos elegíveis

referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I ou da conversão daqueles créditos em capital social;

iv) Determinação dos direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais

e ativos sob gestão, a transferir no âmbito da aplicação de medidas de resolução, bem como sobre o

valor da eventual contrapartida a pagar à instituição de crédito objeto de resolução ou aos acionistas ou

titulares de outros títulos representativos do capital social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo

145.º-Q e no n.º 4 do artigo 145.º-T;

v) Determinação das condições que sejam consideradas condições comerciais, para efeitos do n.º 1 do

artigo 145.º-N;

vi) Medida da redução do valor nominal dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna ou da

conversão desses créditos em capital social, nos termos do artigo 145.º-U.

3 – A avaliação prevista no n.º 1 deve ser realizada com recurso a metodologias comummente aceites e deve

basear‐se em pressupostos prudentes e transparentes, que sejam o mais realistas possível e fundamentados

de forma adequada e detalhada, nomeadamente quanto às taxas de incumprimento e à gravidade das perdas,

não devendo pressupor qualquer apoio financeiro público extraordinário, a concessão pelo Banco de Portugal

de liquidez em caso de emergência ou de liquidez em condições não convencionais quanto à prestação de

garantias, prazos e taxas de juro.

4 – A avaliação prevista no n.º 1 tem em conta que:

a) O Banco de Portugal e o Fundo de Resolução têm direito a recuperar quaisquer despesas razoáveis

incorridas por força da aplicação das medidas de resolução, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L;

b) O Fundo de Resolução tem o direito de cobrar juros ou comissões em relação a empréstimos ou garantias

concedidos à instituição de crédito objeto de resolução.

5 – A avaliação prevista no n.º 1 é complementada com:

a) Um balanço atualizado e um relatório sobre a situação financeira da instituição de crédito;

b) Uma análise e estimativa do valor contabilístico dos ativos, podendo esta ser complementada, caso seja

necessário para fundamentar as decisões referidas nas subalíneas iv) e v) da alínea b) do n.º 2, por uma análise

e estimativa do valor de mercado dos ativos e passivos da instituição de crédito;

c) A lista dos passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição de crédito, com a indicação dos créditos

correspondentes e da respetiva graduação.

6 – A avaliação prevista no n.º 1 gradua os acionistas e credores de acordo com a lei e os termos e condições

dos respetivos instrumentos e contratos, e realiza uma estimativa das consequências previsíveis para os

acionistas e para cada classe de credores se a instituição de crédito entrasse em liquidação, sem prejuízo da

avaliação prevista no n.º 14.

7 – A avaliação prevista no n.º 1 é considerada definitiva quando estiverem cumpridos todos os requisitos

previstos nos números anteriores.

8 – Caso, em razão da urgência das circunstâncias, não seja possível realizar a avaliação independente

prevista no n.º 1 ou não seja possível incluir os elementos previstos nos n.os 5 e 6, o Banco de Portugal realiza

uma avaliação provisória dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição de crédito, tendo em

conta os requisitos previstos nos n.os 1, 5 e 6, devendo essa avaliação incluir uma rubrica, devidamente