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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 145.º-G

Administradores designados pelo Banco de Portugal

1 – Na designação de administradores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o Banco de

Portugal tem em conta critérios de idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência no exercício de

funções no setor financeiro, sendo correspondentemente aplicáveis os artigos 30.º a 33.º

2 – Os administradores dispõem de todas as competências conferidas por lei e pelo contrato de sociedade à

assembleia geral e aos órgãos de administração, apenas podendo exercê-las sob a orientação do Banco de

Portugal.

3 – Os administradores devem tomar todas as medidas necessárias à prossecução das finalidades previstas

no n.º 1 do artigo 145.º-C e à adequada execução das medidas de resolução adotadas de acordo com as

decisões do Banco de Portugal, nomeadamente deliberar a modificação da estrutura de participações da

instituição de crédito objeto de resolução, incluindo o aumento do seu capital social ou a alienação da titularidade

de ações ou outros títulos representativos do seu capital social a pessoas ou instituições com uma situação

financeira e patrimonial sólida e uma estrutura organizativa clara e adequada ao desenvolvimento da sua

atividade.

4 – O dever previsto no número anterior prevalece, em caso de conflito, sobre todos os outros deveres

previstos na lei ou no contrato de sociedade.

5 – O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelos administradores,

bem como limitar as suas competências.

6 – Os administradores devem apresentar relatórios ao Banco de Portugal sobre a situação económica e

financeira da instituição de crédito e sobre os atos realizados no exercício das suas funções, com a periodicidade

definida pelo Banco de Portugal, bem como no início e no termo do seu mandato.

7 – Os administradores exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo

de um ano, prorrogável, a título excecional, por igual período.

8 – O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, substituir algum dos administradores ou pôr termo às

suas funções, se considerar existir motivo atendível.

9 – Da cessação de funções dos membros do órgão de administração prevista no número anterior não

emerge o direito a indemnização estipulado no contrato com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do

direito.

10 – O Banco de Portugal publica, no seu sítio na Internet, a nomeação ou a prorrogação das funções dos

administradores.

11 – A remuneração dos administradores é fixada pelo Banco de Portugal e suportada pela instituição de

crédito objeto de resolução.

12 – (Revogado.)

13 – (Revogado.)

14 – (Revogado.)

Artigo 145.º-H

Avaliação para efeitos de resolução

1 – Antes da aplicação de uma medida de resolução ou do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º‐I,

o Banco de Portugal designa uma entidade independente, a expensas da instituição de crédito objeto de

resolução, para, em prazo a fixar por aquele, avaliar de forma justa, prudente e realista os ativos, passivos e

elementos extrapatrimoniais da instituição em causa.

2 – A avaliação prevista no número anterior tem como finalidades:

a) Assegurar que todos os prejuízos da instituição em causa, incluindo os decorrentes da avaliação prevista

no número anterior, estejam plenamente reconhecidos nas suas contas quando sejam aplicadas medidas de

resolução ou sejam exercidos os poderes previstos no artigo 145.º‐I;

b) Sustentar a fundamentação da decisão do Banco de Portugal quanto aos seguintes aspetos, consoante