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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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grupo, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada

ou de autoridade responsável pela supervisão de uma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, decide,

juntamente com as demais autoridades de supervisão relevantes, no prazo de cinco dias a contar da notificação

prevista no n.º 4, se é conveniente coordenar a aplicação das medidas previstas naquele artigo ou nomear os

mesmos administradores provisórios para todas as entidades em causa tendo em vista facilitar o

restabelecimento da situação financeira do grupo.

7 – A decisão conjunta tomada nos termos do disposto no número anterior deve ser fundamentada por escrito

e notificada à empresa-mãe na União Europeia pelo Banco de Portugal, quando este seja a autoridade

responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada.

8 – O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de

supervisão a chegarem a uma decisão conjunta nos termos do disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º

1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.

9 – Na falta de uma decisão conjunta no prazo de cinco dias a contar da notificação prevista nos n.os 1 e 3,

o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada ou de

autoridade responsável pela supervisão de uma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, pode tomar uma

decisão individual quanto à aplicação de alguma das medidas previstas no artigo 141.º ou quanto à nomeação

de administradores provisórios para a instituição sujeita à sua supervisão.

10 – Quando o Banco de Portugal não concorde com a decisão que lhe seja notificada por uma autoridade

de supervisão em situações análogas às descritas nos n.os 1 e 3, pode submeter a questão à Autoridade

Bancária Europeia nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º

1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, salvo se:

a) Tenha já terminado o período de consulta referido no n.º 5;

b) Tenha terminado o período de cinco dias previsto no n.º 6; ou

c) Tenha sido adotada uma decisão conjunta pelas autoridades de supervisão.

11 – A decisão do Banco de Portugal tomada nos termos do disposto no n.º 9 e no número anterior tem em

conta os pareceres e reservas expressos pelas demais autoridades de supervisão durante o período de consulta

referido no n.º 6, bem como o potencial impacto da sua decisão na estabilidade financeira dos Estados-Membros

da União Europeia onde o grupo exerça atividades.

12 – Quando uma autoridade de supervisão discorde de uma decisão que lhe tenha sido notificada pelo

Banco de Portugal nos termos do disposto nos n.os 1 ou 3 ou de uma posição por este assumida no âmbito do

n.º 6, e submeta a questão à Autoridade Bancária Europeia, o Banco de Portugal suspende a sua decisão pelo

prazo de três dias a contar da data de comunicação àquela autoridade, salvo quando esta decida sobre a

questão antes de decorrido aquele prazo.

13 – O Banco de Portugal decide de acordo com a decisão da Autoridade Bancária Europeia tomada nos

termos do disposto no n.º 10 e no número anterior.

CAPÍTULO III

Resolução

SECÇÃO I

Finalidades, princípios orientadores e requisitos

Artigo 145.º-C

Finalidades da resolução

1 – A aplicação de medidas de resolução e o exercício de poderes previstos no presente capítulo

prosseguem as seguintes finalidades:

a) Assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais para a economia;