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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com a sua empresa-mãe ou com filiais desta, bem

como com entidades sediadas em ordenamentos jurídicos offshore;

g) Restrições à receção de depósitos, em função das respetivas modalidades e da remuneração;

h) Imposição da constituição de provisões especiais;

i) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;

j) Sujeição de certas operações ou de certos atos à aprovação prévia do Banco de Portugal;

k) Imposição de comunicação de informações adicionais;

l) Apresentação pela instituição de crédito de um plano para a negociação da reestruturação da dívida com

os respetivos credores, de acordo com o plano de recuperação, se aplicável;

m) Realização de uma auditoria a toda ou a parte da atividade da instituição de crédito, por entidade

independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas da instituição;

n) Requerimento, a todo o tempo, ao presidente da mesa da assembleia geral de convocação de uma

assembleia geral com determinada ordem do dia e propostas de deliberação, ou, em caso de incumprimento

dessa determinação, a convocação da assembleia geral pelo Banco de Portugal;

o) Alterações nas estruturas legais ou operacionais da instituição de crédito;

p) Alterações nas estruturas funcionais da instituição de crédito, nomeadamente pela eliminação ou

alteração de cargos de direção de topo ou pela cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares;

q) Alteração na estratégia de gestão da instituição de crédito;

r) Realização de inspeções presenciais para recolher informação necessária para atualizar o plano de

resolução e preparar a eventual resolução da instituição de crédito, bem como para avaliar os seus ativos,

passivos e elementos extrapatrimoniais nos termos do disposto no artigo 145.º-H;

s) Destituição e substituição de membros dos órgãos de administração e de fiscalização quando, por

qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional,

independência ou disponibilidade, previstos no artigo 30.º;

t) Realização de contactos, pela instituição de crédito em causa, com possíveis adquirentes dos seus

direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da

instituição, ou da titularidade das ações ou outros títulos representativos do seu capital social, com vista à

preparação da eventual aplicação da medida de resolução prevista no artigo 145.º-M.

2 – Para efeitos da apreciação do risco previsto no número anterior, releva o facto de a instituição de crédito

incumprir ou existirem elementos objetivos que permitam concluir que a instituição deixa, no curto prazo, de

cumprir as normas legais ou regulamentares que disciplinam a sua atividade, sendo consideradas, entre outras

circunstâncias atendíveis cuja relevância o Banco de Portugal aprecia à luz dos princípios gerais enunciados no

artigo 139.º, as seguintes situações:

a) Risco de incumprimento dos níveis mínimos regulamentares de adequação de fundos próprios;

b) Dificuldades na situação de liquidez que possam pôr em risco o regular cumprimento das obrigações da

instituição de crédito;

c) O sistema de governo ou o órgão de administração da instituição de crédito terem deixado de oferecer

garantias de gestão sã e prudente;

d) A organização contabilística ou o sistema de controlo interno da instituição de crédito apresentarem

insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação patrimonial da instituição.

3 – Os titulares de cargos de direção de topo, ou de outros cargos, que tenham cessado funções nos termos

do disposto na alínea p) do n.º 1 prestam de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração

que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando esta o considere necessário.

4 – Quando o Conselho Único de Resolução seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de

resolução da instituição de crédito em causa:

a) O Banco de Portugal comunica-lhe, de imediato, qualquer de decisão adotada nos termos do n.º 1;

b) É-lhe comunicada a informação recolhida nos termos da alínea r) do n.º 1.