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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 142.º

Plano de reestruturação

1 – O plano de reestruturação previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior deve ser submetido à aprovação

do Banco de Portugal, no prazo por este fixado.

2 – O Banco de Portugal pode estabelecer, a qualquer momento, as condições que entenda convenientes

para a aceitação do plano de reestruturação, designadamente o aumento do capital social, a redução do capital

social ou a alienação de participações sociais ou de outros ativos da instituição de crédito.

3 – Se as condições estabelecidas pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no número anterior, não

forem aprovadas pelos acionistas ou pelo órgão de administração da instituição de crédito, ou se o plano de

reestruturação aprovado pelo Banco de Portugal não for cumprido pela instituição de crédito, o Banco de

Portugal pode determinar a suspensão do órgão de administração da instituição de crédito e nomear uma

administração provisória, ou revogar a autorização da instituição de crédito, sem prejuízo da possibilidade de

aplicação de uma ou mais medidas de resolução nos termos previstos no Capítulo III.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

Artigo 143.º

Comissão de fiscalização ou fiscal único

1 – A comissão de fiscalização designada pelo Banco de Portugal nos termos do disposto na alínea e) do n.º

1 do artigo 141.º é composta por um mínimo de três elementos, um dos quais deve ser revisor oficial de contas

ou sociedade de revisores oficiais de contas, que preside, devendo os restantes ter curso superior adequado ao

exercício das funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade.

2 – Nos casos em que a fiscalização da instituição de crédito compete a um fiscal único, o Banco de Portugal

pode, em alternativa ao disposto no número anterior, nomear um fiscal único, que deve ser revisor oficial de

contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

3 – A comissão de fiscalização ou o fiscal único são remunerados pela instituição e têm os poderes e deveres

conferidos por lei e pelos respetivos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de

atividade daqueles.

4 – A comissão de fiscalização ou o fiscal único deve manter o Banco de Portugal informado sobre a sua

atividade, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade por este definida.

5 – Nos casos em que a instituição de crédito tenha adotado um dos modelos de administração e fiscalização

previstos no Código das Sociedades Comerciais, em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores

oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas não integra o respetivo órgão de

fiscalização, pode o Banco de Portugal impor a sua substituição por um novo revisor oficial de contas ou

sociedade de revisores oficiais de contas por si designados, cuja remuneração é fixada por este e constitui

encargo da instituição de crédito.

6 – A comissão de fiscalização ou o fiscal único exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal

determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.

7 – A remuneração dos membros da comissão de fiscalização ou do fiscal único é fixada pelo Banco de

Portugal.

8 – O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, substituir os membros da comissão de fiscalização, o

fiscal único ou o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas nomeados nos termos do

n.º 5, bem como pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.

9 – Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros da comissão de fiscalização ou o fiscal

único apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito pelos danos que

resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa

grave.

10 – As pessoas coletivas ou individuais suspensas ou substituídas nos termos do disposto nos números