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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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daquela entidade.

3 – O Banco de Portugal pode dispensar total ou parcialmente um organismo central ou uma instituição de

crédito associada de modo permanente a um organismo central do cumprimento do requisito mínimo de fundos

próprios e créditos elegíveis referido no n.º 4 do artigo 138.º-BC quando:

a) O organismo central e a instituição de crédito a ele associada de modo permanente estão estabelecidas

em Portugal e fazem parte do mesmo grupo de resolução;

b) O organismo central e as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente respondem

solidariamente pelas suas obrigações, ou as obrigações assumidas pelas instituições de crédito associadas de

modo permanente ao organismo central são integralmente garantidas pelo organismo central;

c) Os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis, a solvabilidade e a liquidez do organismo

central e das instituições de crédito a ele associadas de modo permanente são monitorizadas no seu conjunto

em base consolidada;

d) Para efeitos da dispensa do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma instituição

de crédito associada de modo permanente a um organismo central, o organismo central pode emitir instruções

às instituições de crédito a ele associadas de modo permanente;

e) O grupo de resolução a que pertence o organismo central e as instituições de crédito a ele associadas de

modo permanente cumpre globalmente o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base

consolidada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 138.º-AU;

f) Não existem, nem se prevê que existam, impedimentos significativos, de direito ou de facto, à célere

transferência de fundos próprios ou ao reembolso de créditos entre o organismo central e as instituições de

crédito a ele associadas de modo permanente em caso de resolução.

Artigo 138.º-BF

Requisito mínimo de filiais de instituições de importância sistémica global estabelecidas num país

terceiro

1 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo 138.º-BC,

que seja filial importante de uma instituição de importância sistémica global estabelecida num país terceiro,

corresponde à soma:

a) Dos requisitos referidos nos artigos 92.º-B e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b) Do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis determinado pelo Banco de Portugal.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são filiais importantes de uma instituição de importância

sistémica global estabelecida num país terceiro as filiais referidas no ponto 135) do artigo 4.º do Regulamento

(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, relevam os elementos referidos no artigo 72.º-L do

Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, não se

aplicando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 138.º-AR.

4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal determina um requisito adicional de

fundos próprios e créditos elegíveis quando os requisitos referidos na alínea a) daquele número não forem

suficientes para observar o disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AS e no artigo 138.º-BC, o qual é determinado no

montante necessário para esse efeito.

5 – A decisão prevista no número anterior contém uma avaliação completa dos elementos referidos no

número anterior, aplicando-se ainda o disposto no n.º 4 do artigo 138.º-AT.

6 – Para o cumprimento do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis, relevam os

instrumentos e créditos referidos no n.º 1 do artigo 138.º-AR e no n.º 9 do artigo 145.º-AH.