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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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a) O plano de resolução da entidade de resolução em causa não preveja o recurso ao Fundo de Resolução;

ou

b) O Banco de Portugal considere que o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade

de resolução permite cumprir, em caso de aplicação de medidas de resolução, o disposto nos n.os 11 ou 13 do

artigo 145.º-U.

5 – O disposto no número anterior não é aplicável às entidades de resolução às quais o Banco de Portugal

tenha aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 138.º-AW.

6 – O Banco de Portugal pode determinar um montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos

elegíveis superior ao previsto no n.º 2 quando:

a) Foram identificados impedimentos substanciais à resolubilidade, no âmbito da avaliação da

resolubilidade, e:

i) A entidade de resolução não executou as medidas alternativas específicas exigidas pelo Banco de

Portugal nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 138.º-AK; ou

ii) As medidas previstas no n.º 7 do artigo 138.º-AK não são suscetíveis de reduzir ou eliminar os

impedimentos substanciais à resolubilidade que tenham sido identificados e a determinação de um

montante superior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade de resolução

é suscetível de compensar parcial ou totalmente o impacto negativo desses constrangimentos

significativos.

b) O Banco de Portugal considerar que a exequibilidade e credibilidade da estratégia de resolução

preferencial da entidade de resolução apresentam limitações tendo em conta a sua dimensão, o seu grau de

interligação com outras instituições de crédito ou com o sistema financeiro em geral, a natureza, âmbito, risco e

complexidade das suas atividades, a sua natureza jurídica e a sua estrutura acionista;

c) Os requisitos adicionais de fundos próprios impostos à entidade de resolução situam-se entre os 20 %

dos requisitos adicionais mais elevados das entidades de resolução referidas no n.º 1, arredondado para a

unidade imediatamente superior.

7 – O Banco de Portugal só pode tomar a decisão prevista no número anterior para um número total de

entidades não superior a 30 % das entidades de resolução referidas no n.º 1, arredondado para a unidade

imediatamente superior.

8 – O montante de instrumentos e créditos referidos no artigo anterior necessários para cumprir

cumulativamente o requisito combinado de reservas de fundos próprios, os montantes mínimos referidos no n.º

2 do artigo 138.º-AW, os requisitos referidos nos artigos 92.º-A e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os montantes determinados pelo Banco de

Portugal ao abrigo do disposto no n.º 6 não pode exceder o valor mais elevado de entre:

a) 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade de resolução;

b) O montante resultante da aplicação da seguinte fórmula:

C × 2+D × 2+E

Em que:

«C» corresponde ao montante resultante do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do

Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

«D» corresponde ao montante resultante dos requisitos adicionais de fundos próprios impostos à entidade

de resolução;

«E» corresponde ao montante resultante do requisito combinado de reservas de fundos próprios.