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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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4 – A decisão prevista no número anterior contém a avaliação completa dos elementos referidos no número

anterior, aplicando-se ainda o disposto no n.º 4 do artigo 138.º-AT.

Artigo 138.º-AY

Montante de fundos próprios e créditos elegíveis para o montante de subordinação

As entidades de resolução cumprem os montantes referidos nos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA com:

a) Os fundos próprios;

b) Os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna que cumpram as condições de elegibilidade

previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 26 de junho de 2013, com exceção do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 72.º-B;

c) Os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios de nível 2 que observem as condições previas

na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 26 de junho de 2013;

d) Os créditos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 138.º-AQ.

Artigo 138.º-AZ

Montante de subordinação de entidades de resolução com dimensão relevante e de instituições de

importância sistémica global

1 – O Banco de Portugal determina o montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

a cumprir com os instrumentos e créditos referidos no artigo anterior pelas entidades de resolução que sejam

instituições de importância sistémica global ou filiais de instituições de importância sistémica global ou às quais

seja aplicável o disposto no artigo 138.º-AW.

2 – O montante referido no número anterior é equivalente a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos

próprios, da entidade de resolução.

3 – O Banco de Portugal pode determinar um montante inferior a 8 % do total dos passivos, incluindo os

fundos próprios, da entidade de resolução quando:

a) Estão preenchidos, em relação à entidade de resolução, os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 72.º-B

do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b) O montante determinado pelo Banco de Portugal é superior ao que resulta da aplicação da seguinte

fórmula:

(1-A/B) × 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios

Em que:

«A» corresponde a 3,5 % do montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos

termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 26 de junho de 2013;

«B» corresponde à soma de 18 % do montante total das posições em risco da entidade de resolução,

calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e do montante do requisito combinado de reservas de fundos

próprios.

4 – Caso a aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 resulte um requisito superior a 27 % do montante total das

posições em risco dessa entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento

(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Banco de Portugal

determina um montante equivalente a 27 % do montante total das posições em risco quando, tendo em conta o

risco de impacto desproporcional no modelo de negócio da entidade de resolução em causa: