O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE NOVEMBRO DE 2022

295

Artigo 138.º-AW

Determinação do requisito mínimo de entidades de resolução com dimensão relevante

1 – O montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a determinar ao abrigo dos artigos

anteriores para as entidades de resolução que não sejam instituições de importância sistémica global, nem filiais

de instituições de importância sistémica global, e que façam parte de um grupo de resolução cujo valor total dos

seus ativos ultrapasse 100 000 000 000 €, não pode ser inferior a:

a) 13,5 % do montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3

do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de

2013, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO;

b) 5 % da medida da exposição total da entidade de resolução, calculada nos termos dos artigos 429.º e

429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,

para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 138.º-AZ, as entidades de resolução referidas no número anterior

cumprem os montantes mínimos nele previstos com os instrumentos e créditos referidos no artigo 138.º-AY.

3 – O Banco de Portugal pode aplicar o disposto nos números anteriores a entidades de resolução que não

sejam instituições de importância sistémica global, nem filiais de instituições de importância sistémica global,

integradas num grupo de resolução cujo valor total dos seus ativos não ultrapasse 100 000 000 000 € quando

considere que existe uma probabilidade razoável de essa entidade de resolução representar um risco sistémico

em caso de risco ou de situação de insolvência.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal tem em conta:

a) A prevalência de depósitos e a falta de instrumentos de dívida no modelo de financiamento da entidade

de resolução;

b) As limitações entidade de resolução no acesso da aos mercados de capitais para obtenção de

financiamento através de instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis;

c) O grau de dependência de fundos próprios principais de nível 1 para cumprir o requisito mínimo de fundos

próprios e créditos elegíveis.

5 – A ausência de uma decisão nos termos do n.º 3 não prejudica a adoção de decisões ao abrigo do disposto

no artigo 138.º-BA.

Artigo 138.º-AX

Requisito mínimo de instituições de importância sistémica global

1 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução, que seja uma

instituição de importância sistémica global ou filial de uma instituição de importância sistémica global,

corresponde à soma:

a) Dos requisitos referidos nos artigos 92.º-A e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b) Do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis determinado pelo Banco de Portugal.

2 – Para o cumprimento dos requisitos referidos na alínea a) do número anterior, relevam os elementos

referidos no artigo 72.º-K do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

junho de 2013, não se aplicando o disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AQ.

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal determina um requisito adicional de

fundos próprios e créditos elegíveis quando os requisitos referidos na alínea a) daquele número não forem

suficientes para observar o disposto nos artigos 138.º-AS e 138.º-AV, o qual é determinado no montante

necessário para prosseguir as finalidades referidas nesses artigos.