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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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2 – Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior:

a) Um montante igual ou inferior a 5 % do montante de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de

resolução não é considerado como significativo;

b) O Banco de Portugal avalia se um montante superior a 5 % do montante de fundos próprios e créditos

elegíveis da entidade de resolução é significativo.

3 – Os fundos próprios mantidos pela entidade de resolução para cumprir os montantes determinados ao

abrigo dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA podem ser utilizados para cumprir o requisito combinado de reservas de

fundos próprios, não se aplicando o disposto no artigo 138.º-AM.

4 – Para efeitos do disposto na presente subsecção, as obrigações emergentes de instrumentos financeiros

derivados são incluídas no total dos passivos se os direitos de compensação e de novação da contraparte

estiverem plenamente reconhecidos.

Artigo 138.º-BC

Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de filiais

1 – O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir em

base individual por cada instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça a atividade de negociação

por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos

financeiros com garantia, que seja filial de uma entidade de resolução ou de uma empresa-mãe num país terceiro

e não tenha sido identificada como entidade de resolução.

2 – O Banco de Portugal pode determinar um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a

cumprir em base individual pelas entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º que sejam filiais

de uma entidade de resolução e não tenham sido identificadas como entidades de resolução.

3 – O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir em

base consolidada por cada empresa-mãe na União Europeia estabelecida em Portugal de uma das entidades

referidas no n.º 1 ou nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, que seja filial de uma entidade num país terceiro

e não tenha sido identificada como entidade de resolução, não se aplicando o disposto nos números anteriores.

4 – Para os organismos centrais e os grupos de resolução a que pertencem instituições de crédito associadas

de modo permanente a um organismo central, o Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos

próprios e créditos elegíveis a cumprir em base individual:

a) Pelas instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central que não tenham

sido identificadas como entidades de resolução;

b) Pelo organismo central, caso este não tenha sido identificado como entidade de resolução;

c) Pelas entidades de resolução do grupo de resolução que não estejam sujeitas ao requisito mínimo de

fundos próprios e créditos elegíveis em base consolidada ao abrigo do n.º 3 do artigo 138.º-AU.

Artigo 138.º-BD

Determinação do requisito mínimo de filiais

1 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo anterior a

determinar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO corresponde à soma:

a) Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito referido na

alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

26 de junho de 2013, e aos requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente regime

geral aplicáveis à entidade;

b) Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade continuar a

cumprir o requisito referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os requisitos adicionais de fundos próprios que sejam