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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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b) Aumentado pelo Banco de Portugal se considerar que esse montante é necessário para assegurar que a

entidade consegue obter financiamento nas condições referidas na alínea anterior, e para garantir a continuidade

da prestação das funções críticas da entidade após a aplicação da estratégia de resolução durante um período

não superior a um ano.

9 – Para efeitos do disposto no n.º 3, o Banco de Portugal tem em conta os requisitos referidos nos n.os 11 a

14 do artigo 145.º-U e no n.º 1 do artigo 16.º-C da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, na sua redação atual.

10 – Caso os créditos das entidades referidas no artigo anterior perante a entidade de resolução que pertence

ao mesmo grupo de resolução estejam abrangidos pela alínea i) do n.º 6 do artigo 145.º-U, o Banco de Portugal

avalia se o montante de instrumentos e créditos referidos no artigo 138.º-AR é suficiente para a aplicação da

estratégia de resolução preferencial.

Artigo 138.º-BE

Dispensa

1 – O Banco de Portugal pode dispensar as entidades referidas nos n.os 1 a 3 do artigo 138.º-BC do

cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis quando:

a) A entidade em causa e a entidade de resolução que pertence ao mesmo grupo de resolução estão

estabelecidas em Portugal;

b) A entidade de resolução cumpre o seu requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis;

c) Não existem, nem se prevê que existam, impedimentos significativos, de direito ou de facto, à célere

transferência de fundos próprios ou ao reembolso de créditos pela entidade de resolução à entidade em causa

após a determinação de que essa entidade preenche um dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 145.º-I, em

especial quando tiverem sido aplicadas medidas de resolução à entidade de resolução;

d) A entidade de resolução demonstra adequadamente ao Banco de Portugal que efetua uma gestão

prudente da entidade em causa e declara, com a aprovação do Banco de Portugal, que garante os

compromissos assumidos por aquela entidade, ou os riscos da entidade em causa não são significativos;

e) Os procedimentos de avaliação, de cálculo e de controlo de riscos da entidade de resolução abrangem a

entidade em causa; e

f) A entidade de resolução é titular de mais de 50 % dos direitos de voto das ações representativas do capital

social da entidade em causa ou tem o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de

administração daquela entidade.

2 – O Banco de Portugal pode ainda dispensar as entidades referidas no número anterior do cumprimento

do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis quando:

a) A entidade em causa e a sua empresa-mãe estão estabelecidas em Portugal e pertencem ao mesmo

grupo de resolução;

b) A empresa-mãe cumpre o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base consolidada;

c) Não existem, nem se prevê que existam, impedimentos significativos, de direito ou de facto, à célere

transferência de fundos próprios ou ao reembolso de créditos pela empresa-mãe à entidade em causa após a

determinação de que essa entidade preenche um dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 145.º-I, em especial

quando tiverem sido aplicadas medidas de resolução ou exercidos os poderes de redução ou de conversão

previstos no artigo 145.º-I à empresa-mãe;

d) A empresa-mãe demonstra adequadamente ao Banco de Portugal que efetua uma gestão prudente da

entidade em causa e declara, com a aprovação do Banco de Portugal, que garante os compromissos assumidos

por aquela entidade, ou os riscos da entidade em causa não são significativos;

e) Os procedimentos de avaliação, de cálculo e de controlo de riscos da empresa-mãe abrangem a entidade

em causa;

f) A empresa-mãe é titular de mais de 50 % dos direitos de voto das ações representativas do capital social

da entidade em causa ou tem o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração