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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Artigo 138.º-BA

Montante de subordinação do requisito mínimo de outras entidades de resolução

1 – O Banco de Portugal pode determinar um montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos

elegíveis a cumprir com os créditos referidos no artigo 138.º-AY pelas entidades de resolução não abrangidas

pelo disposto no artigo anterior quando:

a) Os créditos elegíveis referidos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AQ, que não se

graduem como subordinados em caso de insolvência, têm a mesma graduação do que os créditos excluídos do

âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U, ou

em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão nos termos do disposto no n.º 9 do referido

artigo conforme previsto no plano de resolução da entidade de resolução;

b) Exista o risco de a aplicação da medida de recapitalização interna aos créditos elegíveis referidos na

alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AQ, que não se graduem como subordinados em caso de

insolvência, não assegurar o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D; e

c) O montante não exceda o necessário para assegurar o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do

artigo 145.º-D.

2 – O montante determinado nos termos do número anterior não pode exceder o valor mais elevado de entre

os valores referidos no n.º 8 do artigo anterior.

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta se o montante de

créditos excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna, nos termos do disposto no n.º

6 do artigo 145.º-U, ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão nos termos do

disposto no n.º 9 daquele artigo, em conformidade com o plano de resolução da entidade de resolução,

representa mais de 10 % do total de créditos dessa entidade de resolução com a mesma graduação em caso

de insolvência.

Artigo 138.º-BB

Disposições comuns

1 – Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 138.º-AZ e no artigo anterior, o Banco de Portugal tem em

conta:

a) A dimensão do mercado para os instrumentos e créditos referidos no artigo 138.º-AY da entidade de

resolução, a fixação do preço desses instrumentos, quando existente, e o período necessário para a entidade

de resolução dar cumprimento àquelas decisões;

b) O montante dos créditos da entidade de resolução que cumprem as condições de elegibilidade previstas

nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26

de junho de 2013, com prazo de vencimento inferior a um ano, para proceder a ajustes quantitativos aos

montantes referidos no n.º 6 do artigo 138.º-AZ e no artigo 138.º-BA;

c) O montante de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução;

d) Se o montante de créditos excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna nos

termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U, ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de

exclusão, nos termos do disposto no n.º 9 daquele artigo, em conformidade com o plano de resolução da

entidade de resolução, e que tenham uma graduação em caso de insolvência igual ou inferior a algum dos

créditos elegíveis da instituição, é significativo em comparação com o montante de fundos próprios e créditos

elegíveis;

e) O modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da entidade de resolução, bem como

a sua estabilidade e capacidade de contribuir para a economia;

f) O impacto de eventuais custos de reestruturação nos fundos próprios da entidade de resolução após a

aplicação de medidas de resolução.