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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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interpretados em conformidade com as disposições transitórias previstas nos capítulos 1, 2 e 4 do Título I da

Parte X do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e

com as disposições aplicáveis da legislação nacional que exercem as opções previstas nesse Regulamento.

Artigo 138.º-AU

Requisito mínimo de entidades de resolução

1 – As entidades de resolução cumprem o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base

consolidada ao nível do grupo de resolução.

2 – O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de cada

entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução e tem em conta o disposto no plano de

resolução quanto à resolução em conjunto ou em separado das filiais do grupo em países terceiros.

3 – Para os grupos de resolução a que pertençam instituições de crédito associadas de modo permanente a

um organismo central e o próprio organismo central, o Banco de Portugal determina, tendo em conta o regime

de responsabilidade aplicável e a estratégia de resolução preferencial, quais as entidades que estão sujeitas ao

cumprimento dos requisitos referidos no artigo seguinte e, se aplicável, nos artigos 138.º-AW e 138.º-AX, e o

modo como devem ser cumpridos esses requisitos, para assegurar que o grupo de resolução cumpre no seu

todo o disposto nos números anteriores.

Artigo 138.º-AV

Determinação do requisito mínimo de entidades de resolução

1 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução a determinar

nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO corresponde à soma:

a) Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito referido na

alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

26 de junho de 2013, e aos requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente regime

geral aplicáveis à entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução;

b) Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade de resolução

continuar a cumprir o requisito referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os requisitos adicionais de fundos próprios

impostos nos termos do presente regime geral, ao nível consolidado do grupo de resolução, após a aplicação

da estratégia de resolução preferencial e tendo em consideração as alterações ao grupo de resolução

resultantes da aplicação dessa estratégia.

2 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução previsto no

número anterior é expresso em termos percentuais como o montante calculado ao abrigo do número anterior

dividido pelo montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do

artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

3 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução a determinar

nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO corresponde à soma:

a) Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito de fundos

próprios relativo ao rácio de alavancagem, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE)

n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, aplicável à entidade de resolução

ao nível consolidado do grupo de resolução;

b) Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade de resolução

continuar a cumprir o requisito de fundos próprios relativo ao rácio de alavancagem, referida na alínea d) do n.º

1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de

2013, ao nível consolidado do grupo de resolução após a aplicação da estratégia de resolução preferencial e

tendo em consideração as alterações ao grupo de resolução resultantes da aplicação dessa estratégia.