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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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4 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução previsto no

número anterior é expresso em termos percentuais como o montante calculado ao abrigo do número anterior

dividido pela medida da exposição total da entidade de resolução, calculado nos termos dos artigos 429.º e

429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

5 – Para efeitos da determinação do montante referido na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3, o Banco

de Portugal:

a) Utiliza os valores mais atuais comunicados ao Banco Portugal pela entidade de resolução para o montante

total das posições em risco e para a medida da exposição total, calculados, respetivamente, nos termos n.º 3 do

artigo 92.º e dos artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de junho de 2013, ajustados para ter em conta eventuais alterações resultantes da aplicação

da estratégia de resolução;

b) Aumenta ou reduz os requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente regime

geral para determinar os requisitos adicionais que devem ser aplicados à entidade de resolução após a aplicação

da estratégia de resolução preferencial.

6 – O Banco de Portugal pode aumentar o montante referido na alínea b) do n.º 1 num montante adequado

e necessário para assegurar que, após a aplicação da estratégia de resolução, a entidade de resolução

consegue obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros

durante um período não superior a um ano.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, o montante adequado corresponde ao requisito combinado

de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, deduzido da reserva contra cíclica específica

da instituição de crédito, referida na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, aplicável à entidade de resolução após

a aplicação da estratégia de resolução.

8 – O montante referido no número anterior é:

a) Reduzido pelo Banco de Portugal se considerar exequível e credível que esse montante seja suficiente

para assegurar que a entidade de resolução consegue obter financiamento de forma autónoma e em condições

sustentáveis junto dos mercados financeiros e sem recurso a apoio financeiro público extraordinário, para além

do apoio prestado pelo Fundo de Resolução nos termos do disposto nos n.os 11 a 14 do artigo 145.º-U, e para

garantir a continuidade da prestação das funções críticas pela entidade de resolução após a aplicação da

estratégia de resolução;

b) Aumentado pelo Banco de Portugal se considerar que esse montante é necessário para assegurar que a

entidade de resolução consegue obter financiamento nas condições referidas na alínea anterior e para garantir

a continuidade da prestação das funções críticas pela entidade de resolução após a aplicação da estratégia de

resolução durante um período inferior a um ano.

9 – Para efeitos do disposto no n.º 6, o Banco de Portugal tem em conta os requisitos referidos nos n.os 11 a

14 do artigo 145.º-U e no n.º 1 do artigo 16.º-C da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, na sua redação atual.

10 – Se o Banco de Portugal previr, no plano de resolução, que existe uma probabilidade razoável de certos

créditos ou classes de créditos elegíveis serem excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização

interna, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U ou transferidos no âmbito da aplicação das medidas

de resolução previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-E, o requisito mínimo de fundos próprios e

créditos elegíveis da entidade de resolução é cumprido com fundos próprios ou outros créditos elegíveis num

montante suficiente para:

a) Cobrir o montante dos créditos a excluir do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna ou

a transferir para um transmissário;

b) Assegurar o cumprimento das condições referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AS.