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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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resolução, nomeadamente a medida de recapitalização interna, de modo a prosseguir as finalidades da

resolução previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C;

b) As entidades de resolução e as suas filiais que não tenham sido identificadas como entidades de

resolução e pertençam ao mesmo grupo de resolução dispõem de fundos próprios e créditos elegíveis num

montante suficiente para garantir, em caso de aplicação da medida de recapitalização interna ou de exercício

dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, respetivamente, que os prejuízos são

suportados pelos respetivos titulares e que o rácio de fundos próprios totais e, se relevante, o rácio de

alavancagem atingem um nível que lhes permita cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para

o exercício da sua atividade e para continuar a exercer essa atividade;

c) A entidade de resolução dispõe de fundos próprios e outros créditos elegíveis em montante suficiente

para garantir que os prejuízos são suportados pelos titulares desses créditos e que o rácio de fundos próprios

totais e, se relevante, o rácio de alavancagem atinja um nível que lhe permita cumprir os requisitos para a

manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e para continuar a exercer essa atividade, caso o

plano de resolução preveja a possível exclusão de certos créditos ou classes de créditos do âmbito de aplicação

da medida de recapitalização interna ou a transferência de certos créditos ou certas classes de créditos elegíveis

no âmbito da aplicação das medidas de resolução previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 artigo 145.º-E;

d) A dimensão, o modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da instituição de crédito;

e) Os efeitos do risco ou da situação de insolvência da instituição de crédito na estabilidade financeira,

nomeadamente devido ao risco de contágio de outras instituições de crédito ou do sistema financeiro no seu

todo.

2 – Se o plano de resolução previr a aplicação de medidas de resolução ou o exercício dos poderes de

redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

é determinado num montante suficiente para assegurar que:

a) Os prejuízos em que se prevê que a instituição de crédito venha a incorrer possam ser totalmente

suportados pelos seus fundos próprios e créditos elegíveis; e

b) Os fundos próprios da instituição de crédito possam ser reforçados para os níveis necessários à

manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e para continuar a exercer essa atividade durante

um período não superior a um ano.

3 – Se o plano de resolução previr a entrada em liquidação da instituição de crédito, o Banco de Portugal

avalia se é adequado determinar o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis num montante que

não exceda o necessário para assegurar o disposto na alínea a) do número anterior, tendo em conta

nomeadamente o potencial impacto da liquidação da instituição de crédito na estabilidade financeira e o risco

de contágio ao sistema financeiro.

4 – Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e

créditos elegíveis a cumprir pela instituição com base na sua situação financeira individual.

Artigo 138.º-AT

Decisão

1 – A decisão do Banco de Portugal que determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

a cumprir por cada instituição de crédito inclui uma avaliação completa dos elementos referidos nos n.os 2 a 4

do artigo anterior, bem como nos artigos 138.º-AV, 138.º-AW.º e 138.º-BD.

2 – O Banco de Portugal efetua as determinações previstas no presente capítulo no âmbito da elaboração

dos planos de resolução e reavalia-as sempre que os mesmos são atualizados ou sempre que considere

necessário.

3 – Caso os requisitos de fundos próprios adicionais impostos a uma instituição de crédito sofram alterações,

o Banco de Portugal revê, sem demora indevida, o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

dessa instituição.

4 – Para efeitos do disposto nos artigos 138.º-AV e 138.º-BD, os requisitos de fundos próprios devem ser