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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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situação de insolvência;

c) A perspetiva de a instituição de crédito poder vir a assegurar o cumprimento do requisito combinado de

reservas quando considerado adicionalmente ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

determinado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO num prazo razoável;

d) Caso a instituição de crédito não seja capaz de substituir os créditos elegíveis que deixem de cumprir os

requisitos de elegibilidade ou relativos ao prazo de vencimento referidos nos artigos 72.º-B e 72.º-C do

Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, no artigo

138.º-AQ, no n.º 1 do artigo 138.º-AR e nos artigos 138.º-AY a 138.º-BB, se essa incapacidade de substituição

é idiossincrática ou se deve a perturbações nos mercados;

e) Se o exercício do poder referido no n.º 1 respeita os princípios da adequação e proporcionalidade, tendo

em conta o seu potencial impacto nas condições de financiamento e na resolubilidade da instituição de crédito.

5 – Enquanto a instituição de crédito se encontrar na situação prevista no n.º 1, o Banco de Portugal procede

a uma reavaliação do disposto no número anterior com uma periodicidade mínima mensal.

6 – Caso o incumprimento seja superior a nove meses a contar da comunicação efetuada nos termos do n.º

3, o Banco de Portugal exerce o poder referido no n.º 1, exceto quando considere que se verificaram, pelo

menos, duas das seguintes condições:

a) O incumprimento deve-se a uma perturbação grave do funcionamento dos mercados financeiros que

provocou uma tensão generalizada em vários segmentos desses mercados;

b) A perturbação a que se refere a alínea anterior originou uma volatilidade acrescida nos preços dos

instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis da instituição de crédito em causa, ou em custos

acrescidos para esta, e provocou um encerramento total ou parcial dos mercados impedindo a instituição de

crédito de emitir instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis nesses mercados;

c) O encerramento dos mercados a que se refere a alínea anterior verifica-se em relação à instituição de

crédito em causa e ainda em relação a outras entidades;

d) A perturbação a que se refere a alínea a) impede a instituição de crédito em causa de emitir instrumentos

de fundos próprios e créditos elegíveis em montante suficiente para corrigir a situação de incumprimento referida

no n.º 1;

e) O exercício do poder previsto no n.º 1 tem repercussões negativas para parte do setor bancário,

comprometendo potencialmente a estabilidade financeira.

7 – O Banco de Portugal procede a uma reavaliação mensal da decisão de não exercer o poder referido no

n.º 1 nos termos do número anterior.

Artigo 138.º-AN

Montante máximo distribuível

1 – O cálculo pelas instituições de crédito do montante máximo distribuível relacionado com o requisito

mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis é efetuado multiplicando a soma calculada nos termos do número

seguinte pelo fator determinado nos termos do n.º 3, devendo aquele montante ser deduzido dos montantes de

qualquer uma das ações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior.

2 – O montante a multiplicar para efeitos do número anterior é constituído pelos seguintes elementos:

a) Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do artigo

26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, líquidos

de qualquer distribuição de lucros ou pagamento decorrente das ações previstas no n.º 2 do artigo anterior;

b) Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos da

legislação da União Europeia referida na alínea anterior, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou

pagamento decorrente das ações previstas no n.º 2 do artigo anterior;

c) Excluindo os montantes a pagar a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas anteriores

não fossem distribuídos.