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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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consequência do número de entidades, da complexidade da estrutura do grupo ou da dificuldade em identificar

que entidades do grupo são responsáveis por cada linha de negócio;

r) O montante e tipo dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna;

s) Caso a avaliação envolva uma companhia financeira mista, o potencial impacto negativo na parte não

financeira do grupo da resolução de entidades referidas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 152.º,

integrantes do grupo;

t) A existência e solidez dos acordos de nível de serviço;

u) A possibilidade de as autoridades de países terceiros disporem dos instrumentos de resolução

necessários para apoiar as medidas de resolução adotadas pelas autoridades de resolução da União Europeia

e executarem medidas coordenadas;

v) A adequação da aplicação de medidas de resolução às suas finalidades, tendo em conta as medidas

disponíveis e a estrutura da instituição de crédito ou do grupo;

w) A adequação da estrutura do grupo para resoluções do grupo no seu todo ou das suas entidades sem

provocar consequências negativas significativas no sistema financeiro, na confiança no mercado ou na

economia, e que tenham em vista a sua máxima valorização possível;

x) A existência de mecanismos e meios através dos quais a resolução possa ser facilitada no caso de grupos

com filiais estabelecidas em diversos ordenamentos jurídicos;

y) A credibilidade da adoção de medidas de resolução de acordo com os seus objetivos, tendo em conta as

possíveis consequências para os credores, trabalhadores, clientes e contrapartes, bem como as eventuais

medidas que possam ser levadas a cabo por autoridades de países terceiros;

z) A possibilidade de se proceder a uma avaliação adequada das consequências da resolução sobre o

sistema financeiro e sobre a confiança nos mercados financeiros;

aa) A possibilidade de a resolução provocar consequências negativas significativas no sistema financeiro,

na confiança no mercado ou na economia;

bb) A possibilidade de o contágio a outras instituições de crédito ou aos mercados financeiros poder ser

contido através da aplicação de medidas e poderes de resolução;

cc) A possibilidade de a resolução poder provocar um efeito significativo sobre o funcionamento dos sistemas

de pagamento e liquidação.

3 – À avaliação da resolubilidade do grupo, bem como de cada grupo de resolução quando o plano de

resolução do grupo identifique mais do que um grupo de resolução, aplica-se, com as necessárias adaptações,

o disposto no número anterior, devendo essa avaliação ser ponderada pelos colégios de resolução a que se

refere o artigo 145.º-AG.

4 – Caso uma instituição de crédito ou um grupo não sejam considerados passíveis de resolução, o Banco

de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia desse facto.

Artigo 138.º-AK

Redução ou eliminação de impedimentos à resolubilidade

1 – Se, na sequência da avaliação da resolubilidade, e após consulta ao Banco Central Europeu nos casos

em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição em causa,

determinar que existem impedimentos substanciais à resolubilidade de uma entidade, o Banco de Portugal

notifica-o à entidade, à autoridade de supervisão competente, bem como às autoridades de resolução dos

Estados-Membros da União Europeia onde estejam estabelecidas sucursais significativas.

2 – No prazo de quatro meses a contar da receção da notificação prevista no número anterior, a entidade

apresenta ao Banco de Portugal possíveis medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos identificados.

3 – No prazo de 15 dias a contar da redação da notificação prevista no n.º 1, a entidade apresenta ao Banco

de Portugal possíveis medidas para assegurar o cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos

elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC e do requisito combinado de reservas de fundos

próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, caso:

a) A entidade cumpra o requisito combinado de reservas de fundos próprios, quando considerado