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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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n) Identificação das interligações e interdependências existentes entre as várias entidades identificadas na

alínea a), designadamente ao nível de:

i) Sistemas, instalações e pessoal;

ii) Mecanismos de capital, financiamento ou liquidez;

iii) Riscos de crédito existentes ou contingentes;

iv) Contratos de contragarantia, garantia cruzada, disposições em matéria de incumprimento cruzado e

convenções de compensação e de novação entre filiais;

v) Contratos de transferência de risco e de compra e venda simétrica (back-to-back transactions); e

vi) Acordos de nível de serviço.

o) Cada sistema no qual as entidades identificadas na alínea a)realizem um número significativo de

operações, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;

p) Cada sistema de pagamentos, compensação ou liquidação de que as entidades identificadas na alínea

a) fazem parte, direta ou indiretamente, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio

estratégicas;

q) Inventário pormenorizado e descrição dos principais sistemas de informação de gestão utilizados pelas

entidades identificadas na alínea a), incluindo os destinados à gestão de risco, contabilidade e relatórios

financeiros e regulamentares, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio

estratégicas;

r) Identificação dos proprietários dos sistemas identificados na alínea anterior, acordos de nível de serviço

associados e programas, sistemas ou licenças informáticos, com discriminação por entidades, funções críticas

e linhas de negócio estratégicas;

s) Identificação dos contratos celebrados pelas entidades identificadas na alínea a) que podem ser

resolvidos no âmbito da aplicação de uma medida de resolução, com indicação sobre se as consequências da

respetiva resolução pode afetar a aplicação das medidas de resolução;

t) Identificação e contacto dos membros dos órgãos de administração das várias entidades identificadas na

alínea a) responsáveis por prestar as informações necessárias à elaboração do plano de resolução, bem como

dos responsáveis pelas diferentes funções críticas e linhas de negócio estratégicas;

u) Descrição dos procedimentos destinados a assegurar, em caso de resolução, a disponibilidade tempestiva

de todas as informações que o Banco de Portugal solicite por entender necessárias para a aplicação das

medidas de resolução.

2 – O Banco de Portugal pode determinar a qualquer momento que a instituição de crédito ou a empresa-

mãe de um grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada preste, no prazo razoável fixado, todos os

esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e inspecionar os

seus estabelecimentos, examinar a escrita no local e extrair cópias e traslados de toda a documentação

pertinente.

3 – Caso o Banco de Portugal não elabore, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 138.º-AE, planos de

resolução autónomos para as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola

Mútuo, pode dispensar essas instituições do dever de comunicação referido no n.º 1.

4 – No caso previsto no número anterior, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo reporta as referidas

informações relativamente às suas associadas tendo por base o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.

5 – Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação

das medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C que se mostrem adequadas a prevenir os riscos quando a

instituição de crédito ou a empresa-mãe de um grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada:

a) Não envie os elementos informativos necessários à elaboração, revisão ou atualização do respetivo plano

de resolução; ou

b) Não preste as informações complementares solicitadas, nos termos do disposto no n.º 2, no prazo

adequado fixado para o efeito.