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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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autoridades de resolução tiver solicitado assistência à Autoridade Bancária Europeia, nos termos previstos no

artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de

2010, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo ou de autoridade de

resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, aguarda pela decisão e decide em

conformidade com a mesma.

10 – falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica‐se a decisão do

Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, no caso previsto no n.º 7, e de

autoridade de resolução de filiais do grupo, no caso previsto no n.º 8.

11 – O Banco de Portugal pode opor‐se a que a Autoridade Bancária Europeia preste a assistência referida

no n.º 9 caso considere que a questão objeto de desacordo pode ter, de alguma forma, impactos nas

responsabilidades orçamentais do País.

12 – Na qualidade de autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia,

o Banco de Portugal pode tomar uma decisão conjunta com as demais autoridades de resolução de filiais que

não discordem nos termos do disposto no n.º 3 sobre um plano de resolução do grupo que abranja as entidades

em causa.

13 – O Banco de Portugal reconhece e aplica:

a) As decisões conjuntas a que se referem o n.º 3 e o número anterior; e

b) As decisões individuais a que se referem os n.os 7 e 8, quando tomadas por outras autoridades de

resolução, na falta da decisão conjunta referida no n.º 3.

14 – considere que uma questão objeto de desacordo em matéria de planos de resolução de grupos pode

ter impacto nas responsabilidades orçamentais do País, o Banco de Portugal:

a) Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, caso seja tomada uma decisão conjunta nos

termos do n.º 3, reavalia o plano de resolução de grupo, incluindo o requisito mínimo de fundos próprios e

créditos elegíveis;

b) Na qualidade de autoridade de resolução de filiais do grupo, caso seja tomada uma decisão conjunta nos

termos do n.º 12, comunica tal facto à autoridade de resolução ao nível do grupo para que esta reavalie o plano

de resolução de grupo, incluindo o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.

15 – O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, transmite o plano de

resolução do grupo, bem como quaisquer alterações ao mesmo, às autoridades de supervisão relevantes.

16 – Os planos de resolução de grupo devem ser revistos e, se necessário, atualizados:

a) Com uma periodicidade não superior a um ano;

b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional,

ao modelo de negócio ou à situação financeira do grupo, ou de qualquer entidade do grupo, que possa ter um

impacto relevante na execução do plano;

c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter

um impacto relevante na execução do plano.

17 – Tratando-se de um grupo que inclua entidades que exerçam atividades de intermediação financeira ou

emitam instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, é aplicável o disposto no

n.º 12 do artigo 138.º-AE.

Artigo 138.º-AG

Âmbito do plano de resolução de grupo

1 – O plano de resolução de grupo identifica:

a) As medidas de resolução a tomar em relação à empresa-mãe na União Europeia, às filiais da empresa-