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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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a) O montante do capital mantido pela instituição de crédito, subdividido do seguinte modo:

i) Fundos próprios principais de nível 1;

ii) Fundos próprios adicionais de nível 1;

iii) Fundos próprios de nível 2.

b) O montante dos seus lucros intercalares e de final do exercício;

c) O montante máximo distribuível;

d) O montante dos lucros distribuíveis que tenciona afetar a:

i) Pagamentos de dividendos;

ii) Aquisição de ações próprias;

iii) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;

iv) Pagamento de remunerações variáveis ou de benefícios discricionários de pensão, quer pela criação

de novas obrigações de pagamento, quer por força de obrigações de pagamento criadas num momento

em que a instituição de crédito não satisfazia os seus requisitos combinados de reserva de fundos

próprios.

2 – As instituições de crédito mantêm procedimentos que garantam o cálculo rigoroso do montante dos lucros

distribuíveis e do montante máximo distribuível, assegurando igualmente a demonstração desse rigor a pedido

do Banco de Portugal.

3 – A instituição de crédito que não cumpra o requisito de reserva para rácio de alavancagem e pretenda

efetuar algum dos atos referidos no n.º 1, notifica o Banco de Portugal e presta-lhe:

a) A informação referida no n.º 1, com exceção do nível de fundos próprios de nível 2; e

b) A informação sobre o montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem calculado nos

termos dos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 138.º-AD

Plano de conservação de fundos próprios

1 – A instituição de crédito que não cumpra o requisito combinado de reservas de fundos próprios ou, se

aplicável, o requisito de reserva para rácio de alavancagem apresenta um plano de conservação de fundos

próprios ao Banco de Portugal no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que verifique o incumprimento

desses requisitos.

2 – O Banco de Portugal pode alargar o prazo referido no número anterior até um máximo de 10 dias úteis

considerando a situação específica da instituição de crédito e em função da escala e da complexidade das suas

atividades.

3 – O plano de conservação dos fundos próprios inclui os seguintes elementos informativos:

a) Estimativas de receitas e despesas e um balanço previsional;

b) Medidas para aumentar os rácios de fundos próprios da instituição de crédito;

c) Um programa calendarizado para o aumento dos fundos próprios, com o objetivo de cumprir integralmente

o requisito combinado de reservas;

d) Outras informações que o Banco de Portugal considere necessárias para efetuar a avaliação exigida pelo

número seguinte.

4 – O Banco de Portugal avalia o plano de conservação de fundos próprios e aprova-o se considerar que a

sua execução permite, com uma probabilidade razoável, manter ou obter fundos próprios suficientes para a

instituição de crédito satisfazer o requisito combinado de reservas num prazo adequado.

5 – Caso o Banco de Portugal não aprove o plano de conservação de fundos próprios, deve exigir, alternativa