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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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ii) Caso aplique uma percentagem da reserva para risco sistémico às posições em risco situadas em países

terceiros.

b) As autoridades do Estado-Membro em que esteja estabelecida a empresa-mãe da instituição filial à qual

se aplica uma ou mais percentagens da reserva para risco sistémico.

2 – A notificação contém os seguintes elementos:

a) Os riscos macroprudenciais ou sistémicos em Portugal;

b) Os motivos pelos quais a dimensão dos riscos sistémicos e macroprudenciais constitui uma ameaça para

a estabilidade do sistema financeiro nacional que justifica a percentagem da reserva para risco sistémico;

c) As razões pelas quais considera que a reserva para risco sistémico é eficaz e proporcional para atenuar

o risco;

d) A avaliação do provável impacto positivo ou negativo da reserva para risco sistémico sobre o mercado

interno, com base nas informações ao seu dispor;

e) (Revogada.);

f) A percentagem da reserva para risco sistémico que pretende impor e as posições em risco às quais se

aplicam essas percentagens, bem como as instituições sujeitas às mesmas;

g) Caso a percentagem da reserva para risco sistémico se aplique a todas as posições em risco, as razões

pelas quais o Banco de Portugal considera que a reserva para risco sistémico não constitui uma duplicação do

funcionamento da reserva de O-SII.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – A fixação de uma percentagem da reserva para risco sistémico que resulte numa diminuição ou na

manutenção da percentagem da reserva anteriormente fixada rege-se exclusivamente pelo disposto nos

números anteriores.

7 – Caso determine uma percentagem ou percentagens de reserva para risco sistémico para qualquer

conjunto ou subconjunto de posições em risco a que se refere o n.º 3 do artigo anterior que resulte numa

percentagem combinada de reserva para risco sistémico igual ou inferior a 3 %, o Banco de Portugal notifica o

Comité Europeu do Risco Sistémico, com a antecedência de um mês relativamente à publicação da respetiva

decisão.

8 – Para efeitos do número anterior, o reconhecimento de uma percentagem da reserva para risco sistémico

fixada por outro Estado-Membro não conta para o limiar de 3 %.

9 – Caso determine uma percentagem ou percentagens de reserva para risco sistémico superior a 3 % e até

5 %, inclusive, em termos combinados, o Banco de Portugal observa o disposto nos n.os 1 e 2 e solicita o parecer

da Comissão Europeia nessa notificação.

10 – O Banco de Portugal pode adotar a medida, ainda que o parecer da Comissão Europeia seja negativo,

fundamentando os motivos do não acolhimento do parecer.

11 – Se o conjunto de instituições de crédito às quais se impõe a percentagem prevista no n.º 9 integrar uma

filial cuja empresa-mãe está estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia, o Banco de Portugal:

a) Solicita uma recomendação da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico, na

notificação efetuada nos termos do n.º 1;

b) Aguarda pelas referidas recomendações pelo prazo de seis semanas.

12 – Nos termos do número anterior, em caso de discordância das autoridades desse Estado-Membro e de

recomendação negativa da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico, o Banco de Portugal

pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo

19.º do Regulamento n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010,

suspendendo-se a decisão de estabelecer a percentagem ou percentagens de reserva para as referidas