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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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2 – As O-SII são identificadas de acordo com uma avaliação assente, pelo menos, num dos seguintes

critérios:

a) Dimensão;

b) Importância para a economia da União Europeia ou nacional;

c) Importância das atividades transfronteiriças;

d) Interconectividade da instituição de crédito ou do grupo, conforme aplicável, com o sistema financeiro.

Artigo 138.º-R

Reserva de O-SII

1 – O Banco de Portugal pode exigir às O-SII que mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou

individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 de até

3 % do montante total das posições em risco, tendo em conta os critérios para a identificação das O-SII.

2 – Sempre que exija a manutenção de uma reserva de O-SII, o Banco de Portugal revê anualmente essa

exigência e garante que a mesma não implica efeitos adversos desproporcionais para a totalidade ou parte do

sistema financeiro de outros Estados-Membros, ou da União Europeia, que constituam ou criem um obstáculo

ao funcionamento do mercado interno.

3 – (Revogado.)

4 – O Banco de Portugal pode exigir que as O-SII mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou

individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1

superior a 3 % do montante total das posições em risco, sujeito a autorização da Comissão Europeia.

Artigo 138.º-S

Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e do disposto em matéria de reserva para risco sistémico, se

uma O-SII for filial de uma G-SII ou de uma O-SII que seja uma instituição de crédito ou um grupo liderado por

uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma

companhia financeira mista-mãe na União Europeia sujeita a uma reserva de O-SII em base consolidada, a

reserva de fundos próprios aplicável à O-SII filial, a nível individual ou subconsolidado, não pode exceder o valor

mais baixo entre:

a) A soma da percentagem de reserva de G-SII ou de O-SII, consoante a mais elevada, aplicável ao grupo

em base consolidada e 1 % do montante total das posições em risco; e

b) 3 % do montante total das posições em risco, ou a percentagem que a Comissão autorizou que se

aplicasse ao grupo em base consolidada, de acordo com n.º 4 do artigo anterior.

2 – Caso um grupo, em base consolidada, esteja sujeito a uma reserva de G-SII e uma reserva de O-SII, é

aplicável a reserva de fundos próprios mais elevada.

Artigo 138.º-T

Notificação, revisão e divulgação relativas a G-SII e a O-SII

1 – O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico dos seguintes elementos:

a) A firma ou denominação das G-SII e das O-SII; e

b) A subcategoria a que está afeta cada G-SII, incluindo os fundamentos da decisão de reafectação ou não

reafectação de subcategorias.

2 – O Banco de Portugal divulga no seu sítio na Internet: