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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 138.º-G

Determinação da percentagem de reserva contra cíclica

1 – O Banco de Portugal avalia a intensidade do risco sistémico cíclico e a adequação da percentagem de

reserva contra cíclica para Portugal, numa base trimestral, e fixa ou ajusta, se necessário, essa percentagem,

considerando os seguintes elementos:

a) O referencial de reserva calculado nos termos do artigo anterior;

b) As orientações em vigor emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico sobre:

i) Os princípios destinados a orientar as autoridades designadas na apreciação da percentagem de

reserva contra cíclica adequada, a assegurar que adotam uma abordagem robusta para a avaliação

dos ciclos macroeconómicos relevantes e a promover a tomada de decisões sólidas e coerentes nos

vários Estados-Membros da União Europeia;

ii) As variáveis que indicam a existência de um risco sistémico associado a períodos de crescimento

excessivo do crédito no sistema financeiro, nomeadamente o rácio relevante do crédito em relação ao

produto interno bruto e o seu desvio em relação à tendência de longo prazo, e sobre outros fatores

relevantes, incluindo o tratamento da evolução económica ocorrida em cada um dos setores

económicos em que deverão basear-se as decisões sobre a percentagem de reserva contra cíclica

adequada;

iii) As variáveis, incluindo critérios qualitativos, relativos à indicação da manutenção, redução ou anulação

da reserva contra cíclica.

c) Quaisquer outros elementos que o Banco de Portugal considere relevantes para fazer face ao risco

sistémico cíclico.

2 – A percentagem de reserva contra cíclica é determinada entre 0 % e 2,5 % do montante total das posições

em risco em Portugal, em intervalos de 0,25 %, ou múltiplos deste último valor.

3 – Caso se justifique, e considerando os elementos referidos no n.º 1, o Banco de Portugal pode determinar

uma percentagem de reserva contra cíclica superior a 2,5 % do montante total das posições em risco.

Artigo 138.º-H

Prazo para aplicação da reserva contra cíclica

1 – Quando o Banco de Portugal determinar, pela primeira vez, a percentagem de reserva contra cíclica

acima de zero ou, posteriormente, a aumentar, a mesma é aplicável para efeitos de cálculo da reserva contra

cíclica específica da instituição de crédito 12 meses após a data da divulgação prevista no artigo seguinte, salvo

se o Banco de Portugal determinar que a mesma é aplicável em data anterior, com base em circunstâncias

excecionais devidamente fundamentadas.

2 – Em caso de redução da percentagem de reserva contra cíclica em vigor, o Banco de Portugal informa

igualmente sobre o período indicativo durante o qual não é expectável um aumento da percentagem de reserva

contra cíclica.

Artigo 138.º-I

Divulgações relativas à reserva contra cíclica

1 – O Banco de Portugal divulga trimestralmente no seu sítio na Internet, pelo menos, os seguintes

elementos:

a) A percentagem de reserva contra cíclica aplicável;

b) O rácio do crédito concedido em relação ao produto interno bruto relevante e o seu desvio relativamente

à tendência de longo prazo;