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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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exercício das funções do Banco de Portugal, nos termos do presente regime geral, do Regulamento (UE) n.º

575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou da legislação relativa à prevenção

do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

3 – O disposto nos números anteriores não pode afetar inquéritos, investigações ou processos em curso, nos

termos da legislação do Estado-Membro onde está situada a autoridade competente, a unidade de informação

financeira ou a autoridade responsável pela fiscalização da legislação relativa à prevenção do branqueamento

de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito e pelas instituições financeiras e outras

entidades de natureza equivalente.

Artigo 138.º

Colaboração com autoridades de supervisão de países terceiros

A colaboração referida nos artigos 135.º e 137.º poderá igualmente ter lugar com as autoridades de

supervisão de Estados que não sejam membros da União Europeia, no âmbito de acordos de cooperação que

hajam sido celebrados, em regime de reciprocidade, e salvaguardando o disposto no artigo 82.º

TÍTULO VII-A

Reservas de Fundos Próprios

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 138.º-A

Autoridade competente

1 – O Banco de Portugal é a autoridade competente para aplicar:

a) Os requisitos relativos às reservas de fundos próprios especificados nas Secções III a V do presente título;

b) (Revogada.);

c) O disposto nos artigos 124.º, 164.º e 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 26 de junho de 2013.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal atua na função de autoridade

macroprudencial nacional, nos termos da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação

atual, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 138.º-B

Definições e disposições gerais relativas às reservas de fundos próprios

1 – Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por reservas de fundos próprios as seguintes:

a) «Reserva de conservação», os fundos próprios exigidos a uma instituição de crédito nos termos do artigo

138.º-D;

b) «Reserva contra cíclica específica da instituição de crédito», os fundos próprios exigidos a uma instituição

de crédito nos termos do artigo 138.º-E;

c) Reserva para instituições de importância sistémica global» ou «Reserva de G-SII», os fundos próprios

exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-P;

d) «Reserva para outras instituições de importância sistémica» ou «Reserva de O-SII», os fundos próprios

que podem ser exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-R;

e) «Reserva para risco sistémico», os fundos próprios que podem ser exigidos a uma instituição de crédito,

nos termos dos artigos 138.º-U a 138.º-Y.